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quinta-feira, 20 de junho de 2019

Na Prática, a Teoria é Outra?


Na Prática, a Teoria é Outra?


Já há alguns anos, o mundo se vê frente a notícias que trazem a público o que se escondia nas sombras da privacidade de quatro paredes.  Muitas revelações, que assombram mortais e imortais, vazam de fontes que se protegiam no anonimato, surgem, também, daqueles fotógrafos, os paparazzis, que perseguem as suas presas em busca de furos, ocultados entre becos, troncos, muros ou, ainda, por outros que invadem computadores, Smartphone etc, aqueles denominados de hackers.

De qualquer forma, embora algumas fontes sejam questionadas quanto à legalidade do acesso à informação, quando o que trazem à luz forem práticas enraizadas nos subterrâneos da sociedade, destruindo os sonhos de multidões, devem ser as informações, e não as fontes, o objeto de investigações, havendo de impor correções e sanções aos seus protagonistas.

Contudo, moral e ética à parte, o que se verifica no cenário atual brasileiro é a naturalização do ilícito, da não observância das leis, das normas, das regras, principalmente quando os protagonistas das distorções são autoridades. Daí, a tendência a se desviar o foco da luz daquilo que foi revelado, tendendo a criminalizar aquele que o revela.

E é o que vem ocorrendo com as revelações do @TheInterceptBr que vêm apresentando informações com a íntegra de mensagens privadas, relacionadas a determinado processo penal, onde juiz e promotores seriam os agentes públicos responsáveis pela condução e, portanto, atores: os segundos, na afirmação das provas acusatórias coletadas na investigação; o primeiro, na condução do tribunal e julgamento final.

Tais divulgações do @TheInterceptBr, no entanto, se constatadas, revelam ter ocorrido aliança entre aquele que deveria conservar a imparcialidade para julgar e aqueles que têm o papel de apresentar as provas e as análises que sustentariam a acusação. Contudo, se verídicas, as trocas de mensagens fragilizaram, se não impediram, o direito legítimo de defesa do acusado, visto que, se juiz e promotores de um mesmo processo conversarem privadamente sobre o mesmo, fora dos autos, criam um canal onde tenderão a definir, a priori, o destino do réu.

Diante de tais revelações, qual vem sendo a tendência de parte dos agentes responsáveis em garantir a observância das leis do país? Qual vem sendo a tendência de parte da sociedade que se identifica com os referidos atores? Qual vem sendo a tendência de parte da mídia que tem no atual cenário brasileiro os seus privilégios garantidos?

Observa-se que a tendência é, primeiro, tentar desmoralizar aquele que divulgou os atos infracionais; segundo, atribuir as comunicações privadas entre os agentes públicos à falha de estrutura institucional, não entendendo ter ocorrido nenhuma ilegalidade e, assim, manter os protagonistas das mensagens longes de penalizações.

Nas mídias, nos vídeos e áudios ouve-se, como uma espécie de mantra, devido às inúmeras repetições, que o acesso às mensagens no Telegram foi ilegal e podem ter sido alteradas; e se as mensagens divulgadas forem verdadeiras, não houve ilegalidade nos atos, pois ninguém infringiu a lei.

Tratar a fonte como ilegal, tentar desacreditar o veículo divulgador e, ao mesmo tempo, levar a população a acreditar ser natural juízes e promotores falarem fora dos autos, e em rede social privada, acerca de processo onde irão atuar, retira a força das revelações.

Nessa linha de reflexão sobre a natureza estrutural das trocas de comunicações fora dos autos entre juízes e promotores brasileiros, e para reforçarem o argumento de ser “comportamento normal”, foi citado, inclusive, o artigo do professor de direito da Universidade de Havard, Matthew StephensonO incrível escândalo que encolheu? Reflexões adicionais sobre os vazamentos da Lava Jato.

No referido artigo, o autor apresenta uma leitura diferente daquelas que já vinha divulgando quando discorria sobre as mensagens que vêm sendo publicizadas pelo The Intercept Brasil. Em artigos anteriores, ele  explicitava a sua visão de considerar ser tal comportamento entre os agentes legais uma violação chocante e indesculpável da ética judicial". No entanto, no artigo citado, o professor mostra ter mudado de opinião, contudo, eticamente, revela, nesse mesmo artigo, a sua amizade com um dos promotores envolvidos, embora afirme que tal amizade em nada contribuiu para a sua mudança de opinião. Seguindo ainda o rigor ético, ele também informa não ser especialista em legislação brasileira.

E o professor apresenta uma outra leitura dos fatos, naquilo que se refere à conduta dos agentes públicos brasileiros. No artigo aqui referido,  o professor passa a não considerar as mensagens divulgadas nem mais como um escândalo e nem mais como violação de ética, tendo em vista ter compreendido que, no caso brasileiro, na relação entre juízes e promotores,

“(...) essas trocas provavelmente serão mais frequentes no Brasil do que em outras jurisdições devido a certas características da lei processual brasileira que exigem que o juiz esteja mais envolvido na supervisão da fase de investigação. do que é verdade em outros países.” *
 No entanto, o professor revela considerar ser incomum tal troca por “mensagem de texto”. E segue o professor: Segundo, a lei brasileira não parece proibir as comunicações substantivas ex parte mesmo na fase de litígio, desde que ambos os lados tenham a mesma oportunidade de se engajar em tais comunicações.*

Apesar de citar a Seção 254, do Código de Processo Penal  brasileiro, que proíbe de presidir o tribunal de um determinado processo o juiz que prestar aconselhamento jurídico a uma das partes, ele fala da liberalidade da legislação brasileira, ao compará-la com a americana. Assim, o referido professor passa a atribuir a essa liberalidade os problemas decorrentes da proximidade cotidiana entre os promotores e juízes, justificando-os como problema estrutural, não profissional.  

Ao ler o artigo citado, pode-se verificar que, embora o professor tente se retratar sobre o que já havia publicado acerca de sua opinião sobre as revelações do The Intercept Brasil, apresentando uma outra percepção acerca da conduta dos promotores e juiz, ele mantém o seu estranhamento com relação a serem corriqueiras tais relações no Brasil.

Considerações e reconsiderações de não especialistas em legislação brasileira à parte, a questão é que tal comportamento prejudica o cidadão que responde ao processo, principalmente quando o seu advogado não tiver o mesmo acesso ao juiz que presidirá o tribunal.  

Por outro lado, se começarmos a atenuar infrações devido ao fato de serem corriqueiras no Brasil, teremos outros problemas. Só para citar alguns: é de conhecimento público, nesta nossa santa terrinha, que se não houver radar ou guarda de trânsito, o comportamento de muitos motoristas brasileiros, nas ruas de muitas cidades do país, é de ultrapassarem o sinal vermelho sempre que houver oportunidade.

Nesse sentido, a partir de hoje, o cidadão brasileiro poderá considerar como jurisprudência o que ocorre nos fóruns para defender o seu comportamento no trânsito e, sob a alegação de ser prática comum, se livrar das sanções impostas pelo Código Nacional de Trânsito?  

Outro exemplo de comportamento que se faz frequente: colar em provas é um ato que burla as normas de instituições de ensino, contudo, muitos alunos colam. Mas, seguindo os argumentos que temos ouvido para minimizar os fatos e atos revelados pelo The Intercept Brasil, quando professores estiverem diante de alunos colando em provas deverão considerar natural?

 Se existem leis, normas e códigos é porque a sociedade precisa deles para, de forma equânime, garantir direitos, bem como prevenir a ocorrência de conflitos na vida social. Leis, normas e códigos existem para serem seguidos, para regrar o comportamento humano e não serem desrespeitados. Não se pode abrir brechas para que condutas às margens do que dizem as leis, normas e códigos deontológicos possam ser consideradas naturais, e por serem corriqueiras, consideradas não infracionais, portanto, sem implicar em sanções aos desatentos.

Os fatos revelados pelo The Intercept Brasil indicam serem urgentes haver medidas de correção de conduta dos agentes públicos que naturalizam este comportamento, a fim de garantir o direito à legitima defesa de todos os cidadãos envolvidos em processos, direito esse prejudicado quando há alguma possibilidade de o juiz se aproximar da promotoria fora dos autos e dos instrumentos legais. Da mesma forma, deve reforçar os recursos legais para se impedir esse tipo de aproximação entre juiz e defensores.

Tendo em vista as ameaças que o jornalista do The Intercept Brasil, autor das reportagens, informam estarem sofrendo, torna-se urgente, também, que as autoridades brasileiras preservem e protejam a liberdade de imprensa, reforçando o respeito ao seu código deontológico de garantia do anonimato de sua fonte e imprimam esforços para a proteção dos mesmos e de seus familiares.

Por fim, espera-se que os órgãos do país, através de suas instituições, promovam as investigações necessárias a fim de comprovarem ou desmentirem a veracidade do que veio a público.

Luzia M. Cardoso
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* – Livre tradução. 

Obs: As referências estão hiperlinkadas no texto.

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