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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

A Caminho do Paraíso

A Caminho do Paraíso




Quando eu era criança, das conversas dos adultos sobre a morte, entendia que quem morria ia morar no céu. Ficava, então, imaginando o mundo celeste e vasculhando o céu azul infinito, buscando sinais da comunidade estelar.

Já na pré-adolescência, convivi com amigos de religiões diversas. Convidada, ia com eles e seus familiares às missas, aos cultos, às sessões, às palestras. E ouvia falar sobre o amor ao próximo, sobre solidariedade, sobre os olhos e as mãos de Deus. Ecoava, em minha mente, a frase bíblica “Há muitas moradas na casa do Senhor.”.

De família de trabalhadores, morando de aluguel, a preços dos olhos da cara, ao ver meus pais fazendo as contas e optando entre a roupa dos filhos e o teto, com o chinelinho de borracha arrebentado nas mãos a remendá-lo com um preguinho, eu pensava, com os meus laços de fita: “Por que não vamos morar na casa do Senhor?”

Eu crescia. Crescia com as metrópoles brasileiras. Crescia enquanto crescia Brasília. Crescia, vendo a cidade do Rio de Janeiro mudar de cara. Dos quintais das casas de muros baixos, com mangueiras, pitangueiras, pés de groselhas, de carambolas... Aos áridos arranha-céus, de muros altos e farpados.

Quando jovem, trabalhadora e universitária, para ficar perto da faculdade e baratear os custos da formação, aderi à república de estudantes, aprendendo a viver com muita gente em pouco espaço.

Nessa época, achava que a ideia da república era a mesma da casa do Senhor, contudo, acreditava que no céu o espaço deveria ser bem maior, pois o universo é infinito.

Cheguei à idade adulta, no tempo futuro que, enquanto menina vivia, a imaginar. Constitui família e, como os meus pais, tive que fazer muitas mudanças. Mudando de casa na medida em que o valor do aluguel subia. Buscava moradia, sem privar a família da alimentação e vestuário, e tentando não ter que remendar, com pregos, o chinelinho de borracha. Precisávamos, portanto, manter os nossos olhos na cara, reeditando o ditado, pois “em terra de cegos, somente os quem têm olhos veem.”

Em pleno Século XXI, adulta, vejo a comissão de frente das eleições chegar às portas da Copa do Mundo, de 2014. E sem muito esforço, olhando mais à frente, vejo a massa que soma os duzentos milhões de habitantes brasileiros e que mantém em pé esse berço esplendido. E vejo todos na lona. Sim, na lona, mas ao alto, preparando-se para o salto mortal, equilibrando-se na corda bamba que se estende no batente das Olimpíadas de 2016.

E no Rio de Janeiro, na cidade Maravilhosa, multiplicam-se os clubes-residenciais que acenam com playground, piscinas, churrasqueiras, salões de festa, salões de jogos, estacionamento... Tudo cercado por muros altos. Muros altos e preços aos olhos da cara, numa espécie de apologia, irônica, à  pacificação dessa cidade partida.

E dentro do terreno em construção, visitando o apartamento à exposição, previamente montado e decorado, vemos muitos espelhos. Espelhos por todos os cantos e paredes. Espelhos refletem a luz... Espelhos inventam espaços.

Nos condomínios-clubes dessa arena carioca, o metro quadrado é espelhado na oferta, mas opaco na entrega. Leve e etéreo nas vitrines, para ser chumbado aos ombros de quem o carregar. O espaço da morada de, aproximadamente, cerca de cinquenta a setenta e poucos metros quadrados, aos olhos que se prendem aos espelhos, não passará de terreno de fé.

Os prédios sobem, o espaço aperta, os olhos saltam da cara lá para onde os pés não alcançam. A família de trabalhadores que busca o sonho da casa própria, que busca acordar do pesadelo dos aluguéis, percorre ruas, percorre bairros, atravessa encruzilhadas para subir lajes e perder o chão.

Encantados, há os que contam as moedas para comprarem miragens, numa conta multiplicada. E aqueles que compram as quatro paredes sonhadas, olham o embrulho luminoso de um metro quadrado, reluzente e ampliado ao espelho, e levam, sobre os ombros, o peso, em pacote opaco, do mesmo metro quadrado aos custos de cerca de oito mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos. Cada metro quadrado financiado a perder de vidas, banhado em juros que levam os olhos da cara.


Luzia M. Cardoso
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2013

sábado, 30 de novembro de 2013

Um Folhetim cheio de Preconceitos, Estigmas e Distorções


Um Folhetim cheio de Preconceitos, Estigmas e 

Distorções




Diante da telinha, boquiaberta com tantos estereótipos e preconceitos presentes no folhetim de audiência global, como o empresário rico e ingênuo, a "solteirona megera", profissionais corruptos, entre outros. Eis que, esta semana, vejo-me diante de mais uma pérola, denegrindo a imagem de dois profissionais que compõem a equipe interprofissional do sistema sócio-jurídico: Assistentes Sociais e Psicólogos.

Há, na trama, um casal gay que buscou adotar uma criança, além de ter caído nas malhas da tal "solteirona megera" nas tentativas de barriga solidária. Mas voltando à adoção, depois de ponderações e reflexões, o casal segue os trâmites legais da adoção. Busca o setor oficial, é entrevistado e avaliado pelos técnicos, decide por um perfil de criança menos procurado para a adoção, vai aos abrigos e lá encontra o menino que decide adotar. 

Evidentemente que antes de a criança ir para a casa do casal, para cumprir o período de adaptação, há um processo que corre pela Vara da Infância e Juventude para conceder a guarda provisória à nova família. Apesar da necessidade do período de adaptação, a oficialização da guarda provisória é indispensável, visto que durante aquele período o casal ficará responsável pela supervisão e cuidados para com a criança, devendo prover as suas necessidades e resguardar os seus direitos.

E a partir de então, na rolagem do folhetim, deparamo-nos com os equívocos. 
Vejamos:

1 - Os técnicos do sistema sócio-jurídico agendam uma visita, evidentemente que nas entrevistas anteriores eles solicitaram informações dos adotantes, tais quais telefones, endereços, profissão, horário de trabalho etc, a fim de poderem acompanhar o estágio de convivência, conforme o artigo 45º do Estatuto da Criança e do Adolescente,

"§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida."

2 - Apesar de todas estas informações sobre o casal candidato à adoção estarem lá disponíveis nos documentos da instituição, eis que a personagem Assistente Social liga, em horário de trabalho, para a residência do adotante, para confirmar a data de visita. É atendida por uma terceira pessoa que não consta em seus documentos, mas mesmo assim, é com ela que agenda, desmarca e remarca a visita domiciliar;

3 - Evidentemente que no momento em que a criança é matriculada em escola, ou transferida essa informação deveria constar nos documentos da instituição que avalia a adoção, bem como o horário em que a criança se insere.

4 - Espera-se que nesse período de adaptação, os técnicos confirmem a matrícula da criança na escola, visto tratar-se de um direito, visando assegurar o cumprimento do artigo 33º do Estatuto da Criança e do Adolescente: 

"A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais."

5- As personagens Assistente Social e a Psicóloga chegam à residência, conforme o agendamento feito com uma terceira pessoa. Em dia útil e horário comercial e escolar. Não encontram os adotantes e tampouco o menino mas, mesmo assim, entram e fazem uma espécie de "sondagem" com a pessoa que as recebem. E ouvem a sua história e acreditam em suas palavras, ou seja, de que o casal candidato está se separando e julgam ali que aquela família, com a nova configuração, trará prejuízo para o desenvolvimento da criança. 

6- As personagens Assistente Social e a Psicóloga, na casa dos candidatos à adoção do menino, veem quando o mesmo chega da escola, devidamente acompanhando com um dos candidatos à sua adoção. Uma cena carregada de zelo e afeto. 
Se naquele momento, parecia que as personagens-profissionais seguiram o artigo 42º parágrafo 2º do ECA:

" Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família."

E ao mesmo tempo, parece que as mesmas personagens-profissionais desconsideravam, ou desconheciam, o parágrafo 4º e 5º da mesma Lei:

" § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."

"§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil."

6 - As personagens-profissionais não precisaram ouvir os candidatos à adoção, não precisaram ouvir o menino, os professores. Não, bastou a fala de uma terceira pessoa desconhecida no processo. As personagens psicóloga e a assistente social ignoram a cena de cuidado e afeto que presenciaram, e cegas, foram guiadas pela intriga, e imediatamente, decidiram levar a criança de volta para o abrigo. Decidiram, ali, sem avaliação alguma, sem ouvirem os responsáveis, sem ouvirem a criança, sem ouvirem a escola. Não pensam nos prejuízos emocionais que tal ato poderia gerar à criança. Abruptamente, elas retiram a criança de seus guardiões: sem mandato, sem fato, sem provas.

Será que é assim mesmo que os profissionais de Serviço Social e de Psicologia agem na vida real? 

A minha experiência diz que não. Ignora o autor do folhetim que, no âmbito legal, as coisas não acontecem assim. Para um técnico decidir por levar uma criança de seus responsáveis (e na qualidade de guardiões os candidatos à adoção são os responsáveis legais) é necessário constatar maus-tratos ou risco iminente e, mesmo nestes casos, ao abrigando a criança, imediatamente, os profissionais precisam oficializar o fato junto ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, em processo e com provas.

Naquela situação da novela, a ideia de "lar com problemas" está carregada de subjetividades que necessitaria de uma avaliação mais profunda, não podendo os técnicos utilizarem da emoção, baseando-se pela intriga feita por terceiros e, tampouco, não poderia recorrer a ação autoritária, utilizando-se abusivamente de seu "poder", para cancelar, elas mesmas, sempre processo, a guarda provisória expedida pelo Juiz.

E é assim que a imagem de profissionais vai sendo manchada, levando a população a temer a assistência dos mesmos, em vez de buscá-la.

Lamentável!

Luzia Magalhães Cardoso 
RJ, 30\11\2013

Referência

sábado, 23 de novembro de 2013

O Tombo




O TOMBO


Ao abrir a janela, deparou-se com um céu azul anil e raios luminosos que se alongavam para o pleno despreguiçar do sol. Via-os entrando pelas frestas das residências para cutucar os sonolentos, como se dissessem:

“Acordem, acordem, venham ver a novidade!”

Seguiu a sua rotina de higiene pessoal  e desjejum. Como de costume, chamou o cachorrinho:

“Ringo, Ringo! Vamos à rua?”

Ringo imediatamente atendeu ao chamado, com o rabinho empinado e balançante, corria feliz. E pulava e lambia o amigo. Quanta alegria! Sempre recebia, com imenso prazer, a tarefa de sempre:

“Pegue a coleira! Vá, pegue a coleira!!

Ringo disparava a procurar a coleira. Voltando feliz para entregá-la ao amigo. Coleira em Ringo, o amigo tratava de pegar o boné e os óculos de sol, os saquinhos para a coleta dos inúmeros 2 que Ringo faria no  caminho.
  
“Venha, Ringo!”

Novamente disparava o cachorro de rabinho feliz, com a ponta da coleira na boca.  Dava um salto sobre o peito do amigo e lhe entregava, à mão, a coleira.

“Pronto!” 

Foram juntos, Ringo e o amigo para a saída de casa. Chaves na fechadura, mão na maçaneta e porta aberta!

Inesperadamente, antes mesmo de a claridade invadir o ambiente, antes mesmo do primeiro passo para ganhar a calçada, uma pessoa devidamente uniformizada, portando um crachá de identificação da  PaPuDos  S.A (Paseo Púbico De los Otros Sociedade Anônima), com a máquina de débito automático à mão, apresenta-lhe um documento que listava as novíssimas tarifas de pedágio. E nas primeiras linhas, podia-se ler:

Caminhadas e corridas simples = R$ 5,00.
Caminhadas com animais domésticos = R$ 10,00.
Crianças com skates, patins ou bicicletas = R$ 15,00.

E, em queda livre, na soleira de sua porta, ele despertou... Vivia na era dos leilões.

Luzia Magalhães Cardoso
Foto, texto e edição
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2013

domingo, 17 de novembro de 2013

A Insana Especulação Imobiliária no Rio de Janeiro (*)

A Insana Especulação Imobiliária no Rio de Janeiro 




Caminhando pelas ruas da Tijuca, mais precisamente na rua Mariz e Barros, deparei-me com um apartamento, situado em um prédio modesto, com lojas de comércio no térreo, e que tinha uma placa na janela:
 "Vende-se ou aluga-se. Tratar pelo telefone xxxxx-xxx"
Liguei. Fui atendida por uma pessoa que me informou o seguinte:
"O apartamento de dois quartos e dois banheiros, para vender, custa R$ 650.000,00. Para alugar são R$ 4.000,00 mensais, além do condomínio de R$ 420,00."
Não acreditava no que ouvia. Ali, diante do apartamento, no meio de uma rua barulhenta, vendo que o prédio não apresentava mais nada além do hall de entrada, corredores, garagem e elevadores. Talvez tenha lá um salão de festas. Talvez.
Coloquei-me na situação de alguém querendo alugar o imóvel e pus-me a fazer as contas:
R$ 4.000,00 - Aluguel do imovel

+ R$ 420,00 - Condomínio
R$ 1.500,00 - Gastos médios mensais com compras de supermercado
R$ 108,00 - Gastos mensais para o Lava a jato para o automóvel
R$ 400,00 - Valor aproximado de compras mensais na feira
R$ 1.500,00 - Mensalidade média das escolas de ensino médio da região
R$ 400,00 - Estimativa do valor em consumo mensal de gasolina
______________________________________
R$ 8.328,00 Total 
Vi que para viver com a corda no pescoço, uma família que tentar morar naquele imóvel terá que ter renda familiar mensal de, no mínimo, R$ 10.000,00.
Tentei entender de onde saem os valores dos alugueis e conversando com um amigo, ele mostrou que o valor estimado do imóvel, R$ 650.000,00, se bem aplicado no capital, poderia render juros anuais de cerca de 7,2%. Ou seja, ao final do ano, se o proprietário bem aplicasse aquele valor, poderia ter acrescido à sua conta bancária cerca de R$ 46.800,00. 
Para entender como se dá o cálculo do valor dos alugueis de imóveis, pensemos assim: se dividirmos o valor estimado referente aos juros anuais (do valor total do imóvel aplicado no capital) pelo número de meses do ano, teríamos a fórmula que vem sendo usada para o cálculo dos alugueis: 
R$ 46.800,00 \ 12 = R$ 3900,00
Então conclui que quem aluga um imóvel, paga ao proprietário os juros equivalentes ao que este receberia se aplicasse (e se aplicasse muitíssimo bem) o valor de seu imóvel no capital.
E mais, se o imóvel ficar vazio e fechado, o proprietário terá que arcar com os custos do condomínio, já com o imóvel alugado, o proprietário livra-se de mais esta despesa. Agora, no refinamento da ganancia tem o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que é uma taxa a ser paga à prefeitura em decorrência da posse da propriedade. Tem ainda o Seguro Incêndio, pago anualmente, cujo valor é de R$ 120,00 + a Taxa de Incêndio Bombeiros, de R$ 60,00. (*) E quem vai pagar tais taxas? Ah, quem paga o pato é o locatário. Então, o proprietário transfere a quem alugou o imóvel mais uma de sua responsabilidade
Conclui também que o proprietário, ao alugar o seu imóvel, não corre o risco de o valor aplicado render-lhe menos, como poderia ocorrer se aplicasse em ações.

E ainda: o locatário, ao final do tempo estabelecido no contrato, não tem para si nem mesmo um só tijolo do imóvel. Comprou apenas o direito de morar. Um negócio das Arábias!!!!
É triste ver que a classe trabalhadora vive para alimentar o ócio da pequena, média e grande burguesia.

Luzia M. Cardoso 

RJ, 09\11\2013

(*) Publicado pela primeira vez no meu perfil no Facebbok

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRA

PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRA 1 

Luzia Magalhães Cardoso 



 A discussão sobre a necessidade de uma política de proteção social para as classes trabalhadoras e populares não é recente. Podemos apontar como marco histórico desse processo a construção do Welfare State, no II pós Guerra, nos países centrais e, como molas propulsoras a organização e a capacidade de luta da classe trabalhadora, a divisão do mundo em dois blocos (socialista e o capitalista) e as exigências de qualificação para o trabalho, tendo em vista as demandas do processo produtivo. Assim, fora a partir da II Grande Guerra que materializaram-se direitos historicamente reivindicados pelas classes populares e trabalhadoras em todo o mundo. 

Nesse sentido, a configuração do Welfare State foi fruto da correlação de forças entre os dois principais atores da relação capital X trabalho: os donos dos meios de produção e a classe trabalhadora. Contudo, considera-se também as influências do posicionamento da burocracia do Estado, visto que, dependendo da 
fração de classe com quem esse último segmento se identificar e/ou fizer alianças, projetos podem ser criados, agilizados, ou dificultados, a fim de atender aos interesses que se fizerem presentes nessas alianças. 

Com relação ao Brasil, ao longo da história observam-se avanços e retrocessos na política de proteção social, e que podem ser identificados nos textos das seguintes Cartas Constitucionais: 

• Constituição Brasileira de 1934: incorpora os direitos assegurados pelos trabalhadores, definindo outros para as classes populares (amparo aos desvalidos, à maternidade e à infância; direito à educação primária gratuita etc.); 

• Carta de 1937: assegura o Estado autoritário, e observa-se um retrocesso nos direitos anteriormente assegurados; 

• Constituição de 1988: materializa os avanços garantidos pelo processo de luta dos grupos populares e trabalhadores garantindo a ampliação dos direitos sociais, elevando a Assistência Social à condição de Política Social e integrando-a na concepção de Seguridade Social. 

Nesse sentido, no Brasil, a década de 30 é considerada como o marco histórico do processo de responsabilização do Estado no trato das sequelas da "Questão Social"1, visto que, no primeiro governo Vargas, as reivindicações dos trabalhadores começaram a ser incorporadas, tanto nas legislações trabalhistas quanto na Previdência Social que surge embrionariamente na década de 20, com as Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPs (Lei Eloy Chaves, de 1923). 

A Previdência Social brasileira, iniciada em CAP's, por empresas, foi organizada por categorias profissionais no decorrer dos anos 30, passando a ser executada pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões - IAPs. Assim, unificando-se as CAP's por categorias profissionais, foram criados o IAP dos Marítimos, em 1934; dos Comerciários, e dos Bancários, em 1934; dos Industriários, em 1936; dos Trabalhadores de Transportes e Cargas e o IAP dos SErvidores do Estado, em 1938.

Cabe lembrar que à época, os trabalhadores brasileiros estavam organizados em sindicatos, com uma importante e forte influência do Partido Comunista, deflagrando vários movimentos reivindicatórios de peso. 

Para as classes populares, para os trabalhadores informais e para os trabalhadores rurais, a Proteção Social, no período citado, era tratada dentro do modelo de benemerência, ou seja, cabia às instituições filantrópicas. O Estado subsidiava essas instituições, por meio do Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), e oferecia alguns incentivos fiscais. Existiam outros mecanismos de financiamento da benemerência, como os convênios estabelecidos com a Legião Brasileira de Assistência (LBA) e, mais adiante, junto às Secretarias de Assistência Social. 

Materializavam-se dois modelos de Proteção Social: o primeiro, para as classes trabalhadoras, inseridas no mercado oficial de trabalho; o segundo, para as classes populares e trabalhadores não contribuintes da Previdência Social (não inseridas nos IAP's) e, portanto, não amparados pelas legislações. Um modelo nos moldes de Seguro Social (os IAP's), ou seja, tinham direitos aqueles trabalhadores contribuintes; o outro (por meio das instituições de benemerência), no modelo da benesse, ou seja, apresentado como sendo fruto da caridade e da solidariedade dos setores economicamente mais abastados da sociedade. 


Essa dualidade na Proteção Social brasileira se manteve em todos os períodos de nossa história, com traços ainda presentes na atualidade, apesar dos avanços conquistados com a ampliação de direitos sociais, garantidos no texto da Carta Constitucional de 1988, na Lei Orgânica da Saúde, de 1990, na Lei Orgânica de Assistência Social, 1993, bem como na apresentação e na configuração da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada em 2004 e na criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), aprovado em 2005. 

Na atualidade, muitas são as análises que apontam para as restrições e para os retrocessos da reforma previdenciária, ocorrida nos primeiros anos do século XXI, bem como da direção política do governo Lula incentivando o Sistema de Previdência Privada. Além desse fato, a Previdência Social brasileira ainda permanece presa ao modelo de Seguro Social, destinando-se apenas aos contribuintes do Sistema Previdenciário (e, na modalidade de segurados especiais, os trabalhadores rurais e pescadores artesanais), excluindo assim todos os outros segmentos pertencentes à classe-que-vive-do-trabalho que não forem contribuintes.

Com relação a esse último segmento, embora a atual configuração da Política de Assistência Social responsabilize o Estado pela assistência e entenda que todos aqueles que necessitarem de assistência social têm direitos aos programas e projetos desenvolvidos em seu interior (atualmente, por meio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS), os critérios de inserção e a lógica de execução são dirigidos a segmentos de grupos sociais elegíveis a partir de um valor delimitado de renda per capita mensal familiar (inferior a 1 salário mínimo nacional), que está muito aquém do preço dos serviços e mercadorias indispensáveis à sobrevivência do grupo familiar. 

Observa-se que os Programas de Transferência de Renda, a exemplo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família, ambos desenvolvidos pelo SUAS, excluem grande parte da população que vive em situação de pobreza, ao priorizar apenas a rentabilidade econômica, desconsiderando as necessidades sociais presentes em cada grupo familiar, contradizendo, assim, um dos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social:  

"Capítulo II – Dos Princípios e das Diretrizes. Seção I – Dos Princípios, Art. 4° “ A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências econômicas;”  

Ao compararmos as condicionalidades da Previdência Social para a aposentadoria, com as condicionalidades da Assistência Social para o BPC, podemos observar, em ambas, a relação entre a idade e a capacidade para o processo laborativo, em detrimento da avaliação da necessidade social. 

Verificam-se, também, formas diferentes de compreensão sobre a proteção à família do trabalhador, quando comparamos o Programa Bolsa Família (Programa executado pela Política de Assistência Social) com o Salário Família, pago pela Previdência Social. Percebe-se que o primeiro (O Programa Bolsa Família) limita o valor ao máximo de três filhos, além de outras condicionalidades, enquanto que o segundo não limita o número de filhos.

Os denominados “Benefícios Eventuais”, previstos pela Política de Assistência Social, podem também ser comparados aos seus equivalentes, garantidos ao trabalhador amparado pela Política de Previdência Social e, quando avaliamos e comparamos os dois modelos, percebemos que parece que foi demarcado um padrão de cidadania inferior para os segmentos da população não contribuintes da Previdência Social. 

Podemos pressupor que a sociedade brasileira ainda se mantém presa à ideia de que todos os que se esforçarem dentro do mercado de trabalho, por meio do salário, conseguirão elevar o seu padrão econômico e o seu status social. 

Parece haver uma negação de que o acesso à educação, à informação, à alimentação, à habitação, à cultura, e ao próprio trabalho, entre outros direitos sociais, ainda não estão democratizados. Há um processo de esquecimento de que a qualificação, o aperfeiçoamento profissional e a atualização para responder às necessidades do mercado de trabalho se fazem indispensáveis para a inserção e para a permanência no trabalho assalariado, e que isto também demanda recursos econômico. 

E se repete, na história brasileira, a responsabilização da miséria aos cidadãos que não conseguem, por meio do trabalho, adquirir as mercadorias necessárias à sua subsistência, denotando uma provável tendência à negação das consequências das transformações no mundo do trabalho, como: o desemprego estrutural, consequente dos novos padrões de produção que investem em trabalho morto (tecnologia, robótica etc.), diminuindo a necessidade de trabalho vivo (força de trabalho humana); e as novas tecnologias adotadas para o gerenciamento de recursos humanos. 

 Tal reflexão aponta para a exigência de continuidade do debate, a fim de serem revistos os parâmetros para a definição de "necessidades sociais" e do papel do Estado na sua garantia, bem como sobre quais outras políticas sociais devem integrar a Seguridade Social brasileira. 




BIBLIOGRAFIA 



ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do Mundo do trabalho. 7ª ed. Ver. Ampl. São Paulo: Cortez; Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 2000. 

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http://apl.unisuam.edu.br/augustus/artigo.php?ed=24&art=53 
CFESS/CRESS. 

CARTA DE MACEIÓ, AL, setembro de 2000. Disponível em http://www.ts.ucr.ac.cr/decla-003.htm 

CFESS. Conferências e deliberações do XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS. Brasília, CFESS, 2005. 

COUTO, Berenice Rojas. O Direito Social e a Assistência Social na Sociedade Brasileira: uma equação possível? 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2006. 

CRESS 7ª  RA – RJ. Assistentes Sociais: ética e direitos. Coletânea de Leis e Resoluções. 2ª ed. CRESS 7ª  RA – RJ: Rio de Janeiro, 2000. 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. 

MENDES, Eugênio Vilaça (Org.). Distrito Sanitário: o processo social de mudanças das práticas sanitárias do Sistema Único de Saúde. São Paulo: HUCITEC; Rio de Janeiro: ABRASCO, 1993. 

MESTRINER, Maria Luisa  O Estado entre a Filantropia e a Assistência Social. São Paulo: Cortez, 2001. 

MORAIS, Alexandre (Org.). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 17ª  ed. São Paulo: Atlas, 2001. 

MOTA, Ana Elizabete. Seguridade Social no Cenário Brasileiro (1). Publicado em http://www.lpp-uerj.net/outobrasil/. (Disponível em 
 http://locuss.org/joomlalocuss/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=5&Itemid=36) 

OLIVEIRA, Jaime A . de Araújo e TEIXEIRA, Sonia M. Fluery. (IM) Previdência Social: 60 anos de história da Previdência no Brasil. Petrópolis, RJ: Vozes; Rio de Janeiro: ABRASCO, 1985.  

SILVA, Vini Rabassa. Conjuntura brasileira e seguridade social: a necessidade de participação para a ruptura com o conservadorismo. In, Revista Virtual Texto & Contextos, n° 3, Ano III, dez. 2004. Publicado em 
http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/977/757 

VIEIRA, Paulo E. Gadelha. Assistência Médica no Rio de Janeiro – 1920 – 1937: reformas institucionais e transformações da prática médica. (Tese de Mestrado). Rio de Janeiro: instituto de Medicina Social/UERJ, 1982. 

Leis, Decretos e Resoluções:



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1937. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

LEI 12.435, DE 06 DE JULHO DE 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm

LOAS. Lei Federal nº 8.742/ 1993. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

NORMA OPERACIONAL BÁSICA/SUAS. Resolução n° 27/2005, do CNAS. 

NORMA OPERACIONAL BÁSICA/RH. Resolução n° 01/2007, do CNAS.. 

PNAS. Resolução nº 145/ 2004, do CNAS. 

PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA. Lei Federal n° 10.2129/200. 

1- Este texto, revisado para ser aqui apresentado, bem como o Mapa Conceitual, foram publicados em CARDOSO, L. M. (Coord. ) Manual de Recursos da Rede de Proteção Social Básica. II Parte: Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: UNISUAM, 2008. Página 8 a 11. Disponível em http://apl.unisuam.edu.br/portal/uploads/files/regiao_serrana_reload.pdf.

2 - No documento original, no link acima, o Mapa Conceitual apresenta uma breve explicação de cada um dos conceitos ao final do documento, em anexo.