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segunda-feira, 8 de maio de 2017

Da Reforma Trabalhista



Da Reforma Trabalhista 

(Literatura de cordel)


Volta à cena, minha gente
A reforma trabalhista
Dizendo ser coisa antiga,
Deputados, congressistas
Rasgam a CLT (1)
Diante de nossa vista.

Vou explicar pra você
A que vem, a que remete
O tal Projeto de Lei
Meia, sete, oito, sete (2)
De dois mil e dezesseis
Estampado em manchete.

Foi Ronaldo d'Oliveira
Um político – pastor
Filiado ao PTB
Do Projeto, o autor.
É Ministro do Trabalho
De Temer, apoiador.

Quatro, nove, meia, dois (3)
Vem de outro Congressista
Deputado Júlio Lopes
Do Partido Progressista
E vão criando projetos
Contra as leis trabalhistas.

Estão lá, os dois políticos (4)
No qu’apura a Lava Jato
Delatados, estão na lista
Que aponta e dá ao fato
Nome de corrupção:
A propina em cada ato.

Há muitas outras propostas
Num Congresso irrequieto
Ameaçando direitos 
Que dizem obsoletos.
Deveriam, Congressistas,
Defender-nos com seus vetos.

Pra piorar o contexto
Do corrente mês de'abril
O Relator da Reforma
De forma ainda mais vil
Larga'um cavalo de Tróia (5)
No coração do Brasil

É do PSDB
Deputado Federal
Senhor Rogério Marinho (6)
Frio, ultraliberal
Restringe mais os direitos
No ponto fundamental

Pois faz do trabalhador
Barata mercadoria
E deixa o patronato
Numa alegre euforia
Dando-lhe todo poder
Quando a justiça atrofia

Chamada Casa do Povo,
O Congresso Nacional,
Composto por deputados
Tem papel primordial (7)
Para termos os direitos,
Garantidos, no final.

Hoje, a Casa vira as costas
Para quem a elegeu
Campanha com "Caixa Dois" (8)
Ninguém sabe quem que deu
Mas quem deu pede Reformas 
Você paga, também, eu!

De cara, mudam as regras
Das relações de trabalho
Entre patrão e empregado
Nossa lei vira cascalho!
Nos acordos coletivos,
Nós seremos os paspalhos!

Com poder maior que lei
Pro que for negociado
Em acordos coletivos.
Sindicado aliciado
Patrão mal-intencionado...
Trabalhador sai lesado!

A jornada parcial
Hoje, vinte e cinco horas,
Aumentará em mais cinco.
Trabalhará trinta horas,
Pra ganhar por vinte e cinco
E o patrão mais te explora!

A jornada integral
Será aos poucos extinta.
As quarenta e quatro horas
Trocadas pela de trinta
Parece bom prá você?
Mas não é o que se pinta!

Trabalhará muito mais
E ganhará muito menos
Pra aumentar o salário
E alimentar os pequenos
Dobrará tua jornada
Com dias nada serenos.

Hoje, a jornada máxima
É oito horas por dia
Veja que o trabalhador
Vai fazendo acrobacia
Pr’aumentar, com horas extras,
O salário que atrofia.

Estão querendo acabar
Com o limite diário
O de horas trabalhadas,
Sem as extras no salário!
Dia inteiro de labor,
Pra caviar d’empresário.

Trabalhará doze horas!
As doze por trinta'e seis.
Feriados ou domingos
Em qualquer dia do mês
Domingo não vale'o dobro
Com tamanha mesquinhez.

Todo direito'ao patrão.
Um verdadeiro acinte
Isto que querem fazer
Patrão pode, com requinte
Parcelar férias em três
Ainda tem o seguinte:

Sabe a hora de almoço,
Da jornada integral?
Reduzirão esse tempo
Como quer o liberal.
Só te darão meia hora,
Sem s’ausentar do local.

E contratos temporários
Hoje, de noventa dias,
Prorrogáveis uma vez?
Cento e oitenta, te diria.
Noventa pra renovar,
A lei já concederia.

Aumentar mais esse prazo
Pra prorrogar o contrato
Do trabalho temporário
Poderá o patronato.
Contratos ou convenções
Definirão o formato.

Outra forma de labor,
O trabalho intermitente.
Com contrato descontínuo,
Trabalhador impotente,
Ficará à disposição
Para voltar ao batente

Se', ao trabalho retornar,
Ausências tem que pagar
Com valor de meio dia
Mais o dia que faltar
O valor de um dia e meio
O patrão vai embolsar

A justiça, nesses casos,
Não poderá intervir.
Poderão, os tais acordos,
Direitos subtrair
E você, desesperado,
Não terá pra onde ir.

Ao final, adeus, irmão,
Teu trabalho é temporário!
Teu descanso, pro espaço
Sai sem indenização
Lei que te garantiria,
Não garantirá mais não.

E a terceirização,
Só atividade meio?
Para tudo, permitida!
A reforma tira o freio.
Atividade que é fim,
Terceirizam sem rodeio.

Terceirizam o servente
Terceirizam o engenheiro
Só importa pro patrão
A quantia, o dinheiro
Que poderá aplicar
No mercado financeiro!

Será por coincidência
A FIESP ter um texto (9,10,11)
Com semelhantes propostas?
Ou faz parte do contexto
Da extinção de direitos
Esse pato indigesto?

Não é modernização
Essa Reforma'indecente
A ganância liberal
Velhaca inconsequente
No Século dezenove
Sacrificou muita gente.

A Reforma Trabalhista
Fere a Constituição (12)
Descumprindo o artigo sete,
Fragiliza a proteção
Da classe trabalhadora
Frente'à usura do patrão.

Você que me lê ou ouve
Ficará aí parado
Ou virá, também, pras ruas
Fortalecendo o lado
Que é meu e também teu,
O lado dos explorados.

Luzia M. Cardoso 
(Poema, foto e edição)


   
NOTAS:

O que garantem, hoje, as Leis Trabalhistas:

a) Jornada diária de trabalho é de 8h e a semanal de 44 horas, no máximo.
b) Em casos em que a jornada diária seja prolongada, o trabalhador deverá ganhar pelas horas extras, ou suplementares, trabalhadas. As horas extras não poderão exceder a duas horas por dia. 
c) Esse limite legal somente será prolongado em caráter excepcional.
d) A CLT estabelece que o valor da hora extra é de 50% acima do valor da hora normal.
e) Para o contrato temporário, a lei vigente estabelece um tempo máximo de 180 dias, consecutivos ou não. Ou seja, ou só 90, que podem ser prorrogáveis por mais 90, ou de 180 dias diretos. Uma prorrogação além desse tempo por mais noventa necessita ser bem justificada.
f) A reforma trabalhista propõe mudanças nas regras do contrato temporário quando já permite a contratação por 180 dias e a prorrogação por mais 90 dias para qualquer situação.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

“Art. 7º.”. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
 V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
 VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
 IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
 XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
 XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
 XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
 XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
 XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
 XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
 XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;          
 XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
 XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
 XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
 XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
 XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
 XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso



Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”         



Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Atualizada com as emendas Constitucionais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


Referências:


1 - CLT. http://www.trtsp.jus.br/ger…/tribunal2/LEGIS/CLT/INDICE.html
2 - Projeto de Lei nº 6787\2016.


4 - Reportagens sobre a Lava Jato
http://www.jb.com.br/…/ex-secretario-de-transportes-julio-…/
5 - G1. http://g1.globo.com/…/relator-diz-que-reforma-trabalhista-s…
6- Carta Capital. https://www.cartacapital.com.br/…/relator-da-reforma-trabal…
7 - Função do Congresso Nacional.http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca
9 - CNI. 101 Proposta da Reforma Trabalhistahttp://www.abinee.org.br/informac/arquivos/cniprop.pdf
11. Paim diz que proposta da Fiesp para acabar com direitos trabalhistas é "brincadeira de mau gosto" http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2003/06/13/paim-diz-que-proposta-da-fiesp-para-acabar-com-direitos-trabalhistas-e-brincadeira-de-mau-gosto
12- Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/cc…/constituicao/constituicao.htm



Ler também 


Carta Capital
https://www.cartacapital.com.br/…/como-a-reforma-trabalhist…


Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm