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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRA

PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRA 1 

Luzia Magalhães Cardoso 



 A discussão sobre a necessidade de uma política de proteção social para as classes trabalhadoras e populares não é recente. Podemos apontar como marco histórico desse processo a construção do Welfare State, no II pós Guerra, nos países centrais e, como molas propulsoras a organização e a capacidade de luta da classe trabalhadora, a divisão do mundo em dois blocos (socialista e o capitalista) e as exigências de qualificação para o trabalho, tendo em vista as demandas do processo produtivo. Assim, fora a partir da II Grande Guerra que materializaram-se direitos historicamente reivindicados pelas classes populares e trabalhadoras em todo o mundo. 

Nesse sentido, a configuração do Welfare State foi fruto da correlação de forças entre os dois principais atores da relação capital X trabalho: os donos dos meios de produção e a classe trabalhadora. Contudo, considera-se também as influências do posicionamento da burocracia do Estado, visto que, dependendo da 
fração de classe com quem esse último segmento se identificar e/ou fizer alianças, projetos podem ser criados, agilizados, ou dificultados, a fim de atender aos interesses que se fizerem presentes nessas alianças. 

Com relação ao Brasil, ao longo da história observam-se avanços e retrocessos na política de proteção social, e que podem ser identificados nos textos das seguintes Cartas Constitucionais: 

• Constituição Brasileira de 1934: incorpora os direitos assegurados pelos trabalhadores, definindo outros para as classes populares (amparo aos desvalidos, à maternidade e à infância; direito à educação primária gratuita etc.); 

• Carta de 1937: assegura o Estado autoritário, e observa-se um retrocesso nos direitos anteriormente assegurados; 

• Constituição de 1988: materializa os avanços garantidos pelo processo de luta dos grupos populares e trabalhadores garantindo a ampliação dos direitos sociais, elevando a Assistência Social à condição de Política Social e integrando-a na concepção de Seguridade Social. 

Nesse sentido, no Brasil, a década de 30 é considerada como o marco histórico do processo de responsabilização do Estado no trato das sequelas da "Questão Social"1, visto que, no primeiro governo Vargas, as reivindicações dos trabalhadores começaram a ser incorporadas, tanto nas legislações trabalhistas quanto na Previdência Social que surge embrionariamente na década de 20, com as Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPs (Lei Eloy Chaves, de 1923). 

A Previdência Social brasileira, iniciada em CAP's, por empresas, foi organizada por categorias profissionais no decorrer dos anos 30, passando a ser executada pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões - IAPs. Assim, unificando-se as CAP's por categorias profissionais, foram criados o IAP dos Marítimos, em 1934; dos Comerciários, e dos Bancários, em 1934; dos Industriários, em 1936; dos Trabalhadores de Transportes e Cargas e o IAP dos SErvidores do Estado, em 1938.

Cabe lembrar que à época, os trabalhadores brasileiros estavam organizados em sindicatos, com uma importante e forte influência do Partido Comunista, deflagrando vários movimentos reivindicatórios de peso. 

Para as classes populares, para os trabalhadores informais e para os trabalhadores rurais, a Proteção Social, no período citado, era tratada dentro do modelo de benemerência, ou seja, cabia às instituições filantrópicas. O Estado subsidiava essas instituições, por meio do Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), e oferecia alguns incentivos fiscais. Existiam outros mecanismos de financiamento da benemerência, como os convênios estabelecidos com a Legião Brasileira de Assistência (LBA) e, mais adiante, junto às Secretarias de Assistência Social. 

Materializavam-se dois modelos de Proteção Social: o primeiro, para as classes trabalhadoras, inseridas no mercado oficial de trabalho; o segundo, para as classes populares e trabalhadores não contribuintes da Previdência Social (não inseridas nos IAP's) e, portanto, não amparados pelas legislações. Um modelo nos moldes de Seguro Social (os IAP's), ou seja, tinham direitos aqueles trabalhadores contribuintes; o outro (por meio das instituições de benemerência), no modelo da benesse, ou seja, apresentado como sendo fruto da caridade e da solidariedade dos setores economicamente mais abastados da sociedade. 


Essa dualidade na Proteção Social brasileira se manteve em todos os períodos de nossa história, com traços ainda presentes na atualidade, apesar dos avanços conquistados com a ampliação de direitos sociais, garantidos no texto da Carta Constitucional de 1988, na Lei Orgânica da Saúde, de 1990, na Lei Orgânica de Assistência Social, 1993, bem como na apresentação e na configuração da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada em 2004 e na criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), aprovado em 2005. 

Na atualidade, muitas são as análises que apontam para as restrições e para os retrocessos da reforma previdenciária, ocorrida nos primeiros anos do século XXI, bem como da direção política do governo Lula incentivando o Sistema de Previdência Privada. Além desse fato, a Previdência Social brasileira ainda permanece presa ao modelo de Seguro Social, destinando-se apenas aos contribuintes do Sistema Previdenciário (e, na modalidade de segurados especiais, os trabalhadores rurais e pescadores artesanais), excluindo assim todos os outros segmentos pertencentes à classe-que-vive-do-trabalho que não forem contribuintes.

Com relação a esse último segmento, embora a atual configuração da Política de Assistência Social responsabilize o Estado pela assistência e entenda que todos aqueles que necessitarem de assistência social têm direitos aos programas e projetos desenvolvidos em seu interior (atualmente, por meio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS), os critérios de inserção e a lógica de execução são dirigidos a segmentos de grupos sociais elegíveis a partir de um valor delimitado de renda per capita mensal familiar (inferior a 1 salário mínimo nacional), que está muito aquém do preço dos serviços e mercadorias indispensáveis à sobrevivência do grupo familiar. 

Observa-se que os Programas de Transferência de Renda, a exemplo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família, ambos desenvolvidos pelo SUAS, excluem grande parte da população que vive em situação de pobreza, ao priorizar apenas a rentabilidade econômica, desconsiderando as necessidades sociais presentes em cada grupo familiar, contradizendo, assim, um dos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social:  

"Capítulo II – Dos Princípios e das Diretrizes. Seção I – Dos Princípios, Art. 4° “ A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências econômicas;”  

Ao compararmos as condicionalidades da Previdência Social para a aposentadoria, com as condicionalidades da Assistência Social para o BPC, podemos observar, em ambas, a relação entre a idade e a capacidade para o processo laborativo, em detrimento da avaliação da necessidade social. 

Verificam-se, também, formas diferentes de compreensão sobre a proteção à família do trabalhador, quando comparamos o Programa Bolsa Família (Programa executado pela Política de Assistência Social) com o Salário Família, pago pela Previdência Social. Percebe-se que o primeiro (O Programa Bolsa Família) limita o valor ao máximo de três filhos, além de outras condicionalidades, enquanto que o segundo não limita o número de filhos.

Os denominados “Benefícios Eventuais”, previstos pela Política de Assistência Social, podem também ser comparados aos seus equivalentes, garantidos ao trabalhador amparado pela Política de Previdência Social e, quando avaliamos e comparamos os dois modelos, percebemos que parece que foi demarcado um padrão de cidadania inferior para os segmentos da população não contribuintes da Previdência Social. 

Podemos pressupor que a sociedade brasileira ainda se mantém presa à ideia de que todos os que se esforçarem dentro do mercado de trabalho, por meio do salário, conseguirão elevar o seu padrão econômico e o seu status social. 

Parece haver uma negação de que o acesso à educação, à informação, à alimentação, à habitação, à cultura, e ao próprio trabalho, entre outros direitos sociais, ainda não estão democratizados. Há um processo de esquecimento de que a qualificação, o aperfeiçoamento profissional e a atualização para responder às necessidades do mercado de trabalho se fazem indispensáveis para a inserção e para a permanência no trabalho assalariado, e que isto também demanda recursos econômico. 

E se repete, na história brasileira, a responsabilização da miséria aos cidadãos que não conseguem, por meio do trabalho, adquirir as mercadorias necessárias à sua subsistência, denotando uma provável tendência à negação das consequências das transformações no mundo do trabalho, como: o desemprego estrutural, consequente dos novos padrões de produção que investem em trabalho morto (tecnologia, robótica etc.), diminuindo a necessidade de trabalho vivo (força de trabalho humana); e as novas tecnologias adotadas para o gerenciamento de recursos humanos. 

 Tal reflexão aponta para a exigência de continuidade do debate, a fim de serem revistos os parâmetros para a definição de "necessidades sociais" e do papel do Estado na sua garantia, bem como sobre quais outras políticas sociais devem integrar a Seguridade Social brasileira. 




BIBLIOGRAFIA 



ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do Mundo do trabalho. 7ª ed. Ver. Ampl. São Paulo: Cortez; Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 2000. 

CARDOSO et alli. Proteção Social no Brasil: o impasse entre a garantia de direitos e a visão de benefícios. In, Revista Científica Augustus. Publicado em
http://apl.unisuam.edu.br/augustus/artigo.php?ed=24&art=53 
CFESS/CRESS. 

CARTA DE MACEIÓ, AL, setembro de 2000. Disponível em http://www.ts.ucr.ac.cr/decla-003.htm 

CFESS. Conferências e deliberações do XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS. Brasília, CFESS, 2005. 

COUTO, Berenice Rojas. O Direito Social e a Assistência Social na Sociedade Brasileira: uma equação possível? 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2006. 

CRESS 7ª  RA – RJ. Assistentes Sociais: ética e direitos. Coletânea de Leis e Resoluções. 2ª ed. CRESS 7ª  RA – RJ: Rio de Janeiro, 2000. 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. 

MENDES, Eugênio Vilaça (Org.). Distrito Sanitário: o processo social de mudanças das práticas sanitárias do Sistema Único de Saúde. São Paulo: HUCITEC; Rio de Janeiro: ABRASCO, 1993. 

MESTRINER, Maria Luisa  O Estado entre a Filantropia e a Assistência Social. São Paulo: Cortez, 2001. 

MORAIS, Alexandre (Org.). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 17ª  ed. São Paulo: Atlas, 2001. 

MOTA, Ana Elizabete. Seguridade Social no Cenário Brasileiro (1). Publicado em http://www.lpp-uerj.net/outobrasil/. (Disponível em 
 http://locuss.org/joomlalocuss/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=5&Itemid=36) 

OLIVEIRA, Jaime A . de Araújo e TEIXEIRA, Sonia M. Fluery. (IM) Previdência Social: 60 anos de história da Previdência no Brasil. Petrópolis, RJ: Vozes; Rio de Janeiro: ABRASCO, 1985.  

SILVA, Vini Rabassa. Conjuntura brasileira e seguridade social: a necessidade de participação para a ruptura com o conservadorismo. In, Revista Virtual Texto & Contextos, n° 3, Ano III, dez. 2004. Publicado em 
http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/977/757 

VIEIRA, Paulo E. Gadelha. Assistência Médica no Rio de Janeiro – 1920 – 1937: reformas institucionais e transformações da prática médica. (Tese de Mestrado). Rio de Janeiro: instituto de Medicina Social/UERJ, 1982. 

Leis, Decretos e Resoluções:



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1937. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

LEI 12.435, DE 06 DE JULHO DE 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm

LOAS. Lei Federal nº 8.742/ 1993. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

NORMA OPERACIONAL BÁSICA/SUAS. Resolução n° 27/2005, do CNAS. 

NORMA OPERACIONAL BÁSICA/RH. Resolução n° 01/2007, do CNAS.. 

PNAS. Resolução nº 145/ 2004, do CNAS. 

PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA. Lei Federal n° 10.2129/200. 

1- Este texto, revisado para ser aqui apresentado, bem como o Mapa Conceitual, foram publicados em CARDOSO, L. M. (Coord. ) Manual de Recursos da Rede de Proteção Social Básica. II Parte: Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: UNISUAM, 2008. Página 8 a 11. Disponível em http://apl.unisuam.edu.br/portal/uploads/files/regiao_serrana_reload.pdf.

2 - No documento original, no link acima, o Mapa Conceitual apresenta uma breve explicação de cada um dos conceitos ao final do documento, em anexo.



segunda-feira, 4 de novembro de 2013

NECESSIDADES SOCIAIS

NECESSIDADES SOCIAIS¹ 

  Luzia Magalhães Cardoso


Torna-se urgente redefinir o conceito necessidades sociais, visto o contexto histórico apontar para a retração do mercado de trabalho, diminuindo-se as possibilidades de inserção de segmentos sociais que, embora vivam do trabalho, se encontram alijados do trabalho protegido pelas legislações trabalhistas e previdenciárias.

Nesse sentido, pergunta-se: o que são necessidades sociais? Como possibilitar que o cidadão que recorre aos serviços e programas do Sistema Único de Assistência Social consiga, em algum momento, e pelo seu próprio trabalho, prover os meios para a sua existência, e a de sua prole, sem ficar dependente de programas de renda mínima? A fim de contribuir para com o debate, recorreremos a Marx e Engels que compreende o indivíduo como: 

 “(...) um produto histórico, o resultado da atividade de 
toda uma série de gerações, cada uma das quais aos ombros da 
anterior e desenvolvendo a sua indústria e o seu intercâmbio e 
modificando a sua ordem social de acordo com necessidades já 
diferentes”. (Marx, 1984:27) 

Assim, todo o contingente de pessoas que se encontram hoje abaixo da linha da miséria, classificado pela PNAS como em situação de indigência, surge do movimento histórico constituinte da atual estrutura social, política e econômica da sociedade brasileira. Ou seja, a forma como se organizou o sistema de produção e de comercialização dos produtos e serviços contribuiu para a exclusão de uma imensa parcela da população. 

Os avanços da ciência e da tecnologia sofisticaram os instrumentos, dinamizando ainda mais a produção, ao mesmo tempo, os novos recursos tecnológicos necessitam de um número menor de trabalhadores para a sua operação, demandando por uma melhor qualificação da mão de obra. 

Temos então recursos tecnológicos que viabilizam melhores condições de vida e de trabalho àqueles que tiverem acesso às suas inovações, mas tais avanços,  contraditoriamente, se transformaram também em fator de exclusão do trabalho e de aumento da pobreza. 

Criaram-se novos antagonismos, agora não apenas entre o campo e a cidade, entre o trabalho manual e intelectual, ou ainda entre o trabalho produtivo e o improdutivo. Agora, temos também a oposição entre os que têm trabalho e salário e os que não têm. 

Sem os meios para a obtenção dos recursos necessários à manutenção da própria vida: alimentação, habitação, vestuários, transporte etc. uma importante parcela da população brasileira perde a autonomia na condução e na construção de sua própria história, pois ainda está preocupada em garantir a necessidade primária: manter-se viva. 

Parece, então, ser coerente que, até conseguir mudanças significativas em suas reais condições de vida, o segmento social em situação de indigência fique, durante algum tempo, dependente de serviços e programas governamentais ou de grupos sociais voltados à filantropia. Somente após assegurar as condições para garantir as necessidades primárias é que outras necessidades poderão surgir, como o acesso à informação, à cultura, à possibilidade de criação etc. Em seguida, a necessidade de renovação da própria vida pode se tornar uma prioridade, tanto de reprodução biológica quanto de reprodução dos meios de existência. Assim, segundo Marx e Engels (Idem), as relações em família se intensificam e se fortalecem. 

Podemos pressupor, a partir das discussões dos autores citados, que a relação contrária também pode ser uma possibilidade: na medida em que gerações e gerações não conseguem garantir a satisfação de suas necessidades primárias, os laços familiares se fragilizam, pois cada indivíduo precisa cuidar da própria vida e, instintivamente, essa ação é individual. 

A situação de indigência e de pobreza em que se encontram inúmeras famílias e indivíduos decorreu de um processo histórico, provavelmente iniciado pela espoliação e exploração do trabalho de seus ancestrais, deixando para a geração atual, como herança, as precárias condições de vida e a luta diária e insana por sua preservação. 

Se as reflexões de Marx e Engels (Ibidem) acerca das determinações das condições materiais de vida na formação da consciência (inclusive dos valores morais e relações sociais) forem verdadeiras, há que ser considerado o tempo necessário para que cada cidadão, família e grupo, que hoje necessita da política de Assistência Social, possa alcançar autonomia de renda, a fim de que eles próprios consigam providenciar os recursos indispensáveis para a própria existência e de seu grupo familiar. 

Tanto a trajetória histórica de exclusão quanto as consequências do processo de espoliação dos segmentos em situação de indigência podem contribuir para determinar o tempo e o nível de dependência dos mesmos nos serviços e nos programas de Assistência Social. Nesse sentido, pode ser prematuro tentar definir, a priori, o tempo de permanência dos assistidos bem como a forma de desligamento nos programas executados no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Provavelmente, a dependência inicial nos programa pode ser uma característica do próprio processo de independência, assim como as diferenças nas formas de saída e no tempo de permanência nos programas. 

Para que essa relação de dependência se rompa, e não se perpetue, consideramos como determinantes importantes para a eficácia do Sistema a forma de relacionamento dos gestores e executores do SUAS para com os cidadãos demandatários da Política de Assistência Social, bem como a avaliação permanente da pertinência, da eficácia e da forma de execução dos programas e serviços ofertados. 





BIBLIOGRAFIA 


CARDOSO et alli. Proteção Social no Brasil: o impasse entre a garantia de direitos e a visão de benefícios. In, Revista Científica Augustus. Publicado em http://apl.unisuam.edu.br/augustus/artigo.php?ed=24&art=53


CEFESS. Conferências e Deliberações do XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS. Brasília: CEFESS, 2005. 

COUTO, Berenice Rojas. O Direito Social e a Assistência Social na Sociedade Brasileira: uma equação possível? 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2006. 

CRESS 7ª  RA – RJ. Assistentes Sociais: ética e direitos. Coletânea de Leis e Resoluções. 2ª ed. CRESS 7ª  RA – RJ: Rio de Janeiro, 2000. 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. 

MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. A Ideologia Alemã  - 1º Capítulo - seguido das Teses sobre Feuerbach. São Paulo, Editora Moraes LTDA, 1984

MESTRINER, Maria Luiza. O Estado entre a Filantropia e a Assistência Social. São Paulo: Cortez, 2001. 

MORAIS, Alexandre (Org.). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 17ª  ed. São Paulo: Atlas, 2001. 

MOTA, Ana Elizabete. Seguridade Social no Cenário Brasileiro (1). Publicado em http://www.lpp-uerj.net/outobrasil/. (Disponível em 
http://locuss.org/joomlalocuss/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=5&Itemid=36) 

SILVA, Vini Rabassa. Conjuntura brasileira e seguridade social: a necessidade de participação para a ruptura com o conservadorismo. In, Revista Virtual Texto & Contextos, n° 3, Ano III, dez. 2004. Publicado em http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/977/757 

Leis, Decretos e Resoluções: 

LOAS. Lei Federal nº 8.742/ 1993. 
NORMA OPERACIONAL BÁSICA/SUAS. Resolução n° 27/2005, do CNAS. 
NORMA OPERACIONAL BÁSICA/RH. Resolução nº 01/2007, do CNAS 
PNAS. Resolução nº 145/ 2004, do CNAS. 
PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA. Lei Federal nº 10.2129/200


1 - Este texto, revisado para ser aqui apresentado, bem como o Mapa Conceitual, foram publicados em CARDOSO, L. M. (Coord. ) Manual de Recursos da Rede de Proteção Social Básica. Parte III: Região do Médio Paraíba. (Projeto de Extensão Acompanhamento do Processo de Implantação e de Execução da PNAS\SUAS no estado do Rio de Janeiro). Rio de Janeiro: UNISUAM, 2009.  Páginas 10 a 15. Até 2010 disponível em http://apl.unisuam.edu.br/portal/uploads/files/regiao_medio_paraiba.pdf  Disponível em http://docplayer.com.br/886431-Manual-de-recursos-rede-de-protecao-social-basica-parte-iii-regiao-do-medio-paraiba.html, acesso em 03\01\21

2 - No documento original, o Mapa Conceitual apresenta uma breve explicação de cada um dos conceitos ao final do documento, em anexo.