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sábado, 14 de outubro de 2017

PELO DIREITO À DIGNA EXISTÊNCIA

Após o desfecho do golpe contra o Estado de Direito do Brasil, em 31 de agosto de 2016, o brasileiro se vê no olho do furacão. Como todos, ele não tem origem no continente que arrasa e estudiosos indicam a probabilidade de ter se formado no Atlântico Norte. Chegando no Brasil, ganhou fôlego nas forças que circulam do Planalto Central a São Paulo, impulsionando os ventos agrotóxicos do Centro-Oeste, Norte e Sul.

O furacão chega quebrando a Constituição Federal brasileira, lançando areia nos olhos dos incautos, ressoando o canto da sereia de que a flexibilização das leis trabalhistas aumentará a liberdade do trabalhador na negociação com o empregador, omitindo a desigualdade presente. As nuvens que se formam a muitos causam a ilusão de que a Reforma Previdenciária garantirá o direito de todos os trabalhadores à aposentadoria, omitindo que serão poucos os que conseguirão se manter em atividade
laboral e segurados do INSS até a idade e o tempo de contribuição definidos. Tal qual artimanha de sereia, o que se ouve são juras de farta oferta de trabalho após aprovadas as reformas, mas esse furacão chega ceifando direitos sociais, trabalhistas e previdenciários que foram conquistados pelo povo brasileiro após muitas lutas e ao longo de décadas de história.

Como todo furacão, causa destruição e confusão. Diante do caos e do terror, falsos profetas se manifestam buscando fortalecer suas igrejas, arrebanhar ovelhas atordoadas para prosperarem por meio de dízimos. Saem daí correntes com fortes argolas que visam, pela ignorância, prender as asas da esperança e da liberdade ao alarde da proteção integral do ser humano a partir de sua concepção, o nascituro.

Quem desconhece a íntegra do Estatuto do Nascituro, Projeto de Lei 478\2007, poderá inferir que ele garantirá condições dignas de vida para todos os potenciais pais e mães, aqueles que, um dia, poderão conceber, gerar e cuidar de uma nova vida humana. Pensará em saneamento básico, política habitacional, reforma agrária, ampla oferta de serviços de saúde com a garantia dos cuidados em todos os níveis (da prevenção à alta complexidade), de forma universal, igualitária e com assistência integral. Poderá imaginar que o Estatuto trata do direito à creche, escolas de ensino fundamental, médio e superior, do direito dos pais à licença de trabalho para os cuidados dos filhos doentes, de ampla oferta de emprego, com salários que lhes acessem a outros serviços e bens, tão necessários à proteção integral de todo e qualquer ser humano.

Ledo engano, o Estatuto do Nascituro não enxerga a necessidade da garantia de condições dignas de vida àquelas que conceberão, gerarão, amamentarão e cuidarão de um novo ser humano. Antes disso, o Estatuto ignora-as. Pior ainda, trata as mulheres que ofertarão o ventre para a formação do novo ser humano como um objeto inanimado, um útero incubador.

Observa-se a negação da condição de ser humano e de cidadã de direitos à mulher já no parágrafo único de artigo 3º: “O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade. ” E como o nascituro é entendido a partir da concepção, o seu “direito à expectativa de vida” prevalecerá ao direito à integridade física, emocional e psíquica da mulher, mesmo em caso de estupro.

O direito do embrião prevalecerá às custas do sacrifício da vida da gestante, conforme o artigo 4º da referida Lei que assegura “ao nascituro, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida (...).” 

Os artigos 12º e 13 sobrepõem o direito do nascituro aos da saúde de uma mulher vítima de violência considerando ser dano a ele a interrupção da gestação por “ato delituoso cometido por algum de seus genitores” ou “concebido em um ato de violência sexual “. O direito do embrião prevalecerá ao direito da gestante mesmo nos casos em que, devido a alguma patologia, a gestação ou a sua evolução leve a mulher à morte. E, conforme os artigos 23º, 24º e 29º, qualquer médico que apontar a necessidade de interrupção terapêutica da gestação poderá ser acusado de fazer “apologia ao aborto”, sujeito à processo judicial e à pena.

Quem elaborou o Estatuto do Nascituro, bem como aqueles que o defendem, parecem cegos às taxas e às causas da morte materna e ao número de recém-nascidos órfãos de mães antes mesmo de completarem um ano de vida. Parecem cegos ao desespero de mulheres diante do útero que se projeta em decorrência de estupro. Fazem ouvidos moucos ao pranto de famílias diante das altas probabilidades de morte caso ela leve a gravidez adiante.

Antes de garantir direitos de possível existência a um embrião, a redação da Lei aqui tratada fere direitos de seres humanos nascido e que lutam por sua existência. Portanto, torna-se imprescindível que a sociedade discuta as consequências sociais e econômicas do atual texto do Estatuto do Nascituro, garantindo o respeito aos direitos dos seres humanos que podem vir a gerar outros futuros.

Luzia Magalhães Cardoso

(Parte dsse artigo, adaptado às normas da Revista Carta Capital, está publicado sob o título O Estatuto do Nascituro e o útero incubador, disponível em https://www.cartacapital.com.br/blogs/blog-do-socio/o-estatuto-do-nascituro-e-o-utero-incubador )

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