Obra licenciada por Creative Commons

Licença Creative Commons
Este obra foi licenciado sob uma Licença Creative Commons.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Reflexões acerca da Supervisão a Estagiários de Serviço Social



Dentre as atribuições privativas do Assistente Social, trago aqui a reflexão sobre a nossa responsabilidade no “Treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social (Lei 8.662, de 07 de junho de 1993, Art. 5º, item VI”).

Há muito, o CFESS e os CRESS vêm se preocupando com o processo de formação de novos profissionais, e para tanto, têm deliberado, direcionado e orientado a prática profissional acerca dessa atribuição. Cinco anos depois de sancionada a Lei acima citada, o CFESS, respondendo à solicitação do CRESS 9ª Região, elaborou o Parecer Jurídico 12\98, de 17 de março de 1998, tendo em vista as múltiplas interpretações acerca do conceito “supervisão direta”, presente na Lei 8.662 (Op. Cit.).

Relacionando essa Lei, ao artigo 4º da Resolução CFESS n° 273/93, de 13 de março de
1993, estabelece que

“O acompanhamento direto do aluno estagiário será efetivado pelo assistente social dos quadros da instituição onde se realize o estágio, cabendo a este delegar funções ao estagiário como forma de treinamento e aprendizagem. Quando da delegação de função ao estagiário deverá acompanhar minuciosamente a adequada aplicação dos métodos e técnicas do Serviço Social, transmitindo seus conhecimentos sobre a prática profissional.” (CFESS Parecer Jurídico 12\98, de 17 de março de 1998).

Esse Parecer Jurídico deu o direcionamento à Resolução CFESS nº 533, de 29 de setembro de 2008, que regulamenta a “Supervisão Direta de Estágio em Serviço Social”. Ambos os documentos apontam as funções dos principais atores desse processo de treinamento dos novos profissionais em Serviço Social: supervisor acadêmico (professor da unidade de ensino) e supervisor direto ou de campo (assistente social da unidade concedente).

Observa-se que já a Lei de 1993 preocupou-se em especificar a supervisão de estagiários em Serviço Social com o termo “direta”, ou seja, uma relação de supervisão entre o Assistente Social e o estagiário, sem intermediários nem desvios.

A fim de dirimir dúvidas, a Resolução CFESS nº 533\2008 além de delimitar o número máximo de estagiários por assistente social\supervisor (um estagiário para cada dez horas de trabalho), incorporou outro termo para especificar, e qualificar, a “supervisão direta" aos estagiários de Serviço Social: “sistemática”, ou seja, que ocorre a partir de um método coerente e ordenado”. Tal Resolução, em seu Artigo 5º, também deixa bastante claro que a “supervisão direta” deverá ser presencial, “na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, acompanhando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.”

Os textos regulamentadores do Estágio em Serviço Social não deixam margens para interpretações diferenciadas, como a compreensão de que desde que dentro da mesma instituição, o estagiário poderá estar em um prédio atendendo aos usuários e o Assistente Social\Supervisor, em outro. Os textos não abrem para essa possibilidade, visto que cabe ao segundo “o acompanhamento sistemático, contínuo e permanente” para orientar o primeiro, e esse dever fica impossibilitado se ambos não estiverem no mesmo local no momento de execução da tarefa. (Grifos meus)

Evidentemente que algumas atividades, por sua natureza, possibilitam ao Assistente Social supervisor oportunizar a autonomia relativa do estagiário, como exemplo podemos citar os levantamentos estatísticos, a observação do campo, entre outras, desde que devidamente orientados. Todavia, devido à dinamicidade inerente à relação interpessoal e à complexidade da avaliação dos determinantes das refrações da questão social, no atendimento aos usuários não há a possibilidade de deixar o estagiário sozinho, pois falta ao aluno a totalidade de conhecimentos que garante a formação profissional. Nesse sentido, o aluno ainda não tem o arcabouço teórico, metodológico e político necessários para a avaliação e intervenção nas necessidades sociais demandadas pelos sujeitos usuários das instituições executoras das políticas sociais, demandando, por isso, da supervisão direta, sistemática e presencial do Assistente Social Supervisor.

Pela mesma razão, da mesma forma que o aluno não pode se responsabilizar ou se corresponabilizar pelo atendimento aos usuários, não poderá, ele mesmo, fazer registros em prontuários ou assinar, nem mesmo com o seu supervisor, os relatórios, laudos e pareceres sociais. As informações nesses documentos são de responsabilidade exclusiva do profissional, garantindo aos usuários, à equipe interprofissional e a quem necessitar das mesmas, a segurança e a competência teórico-metodológica que subsidiaram os registros.

Concluindo, o estágio profissional, tanto na modalidade curricular com extracurricular, tem como objetivo a formação de novos profissionais, necessitando de planejamento, organização e acompanhamento das intuições envolvidas (a de ensino e a concedente), sendo imprescindível a elaboração, por parte do supervisor, de um projeto de supervisão, com objetivos, metodologia, bibliografia e detalhamento das atividades, cuja complexidade deverá ser compatível com a fase do processo de aprendizagem do estagiário, pois a prática profissional do Serviço Social é de competência exclusiva aos possuidores do diploma de bacharel em Serviço Social (expedido por curso de nível superior oficialmente reconhecido), e com registro no Conselho Regional de Serviço Social.


Por Luzia M. Cardoso

Assistente Social e Professora do Curso de Serviço Social, Supervisora Acadêmica na Disciplina
Estágio em Serviço Social .

Nenhum comentário: