Obra licenciada por Creative Commons

Licença Creative Commons
Este obra foi licenciado sob uma Licença Creative Commons.

sábado, 15 de outubro de 2016

Aos Mestres, com carinho

A todos os professores e professoras, meus e minhas companheiras de luta,
Queridos e queridas companheiras (os),
Hoje, 15 de outubro, comemoramos, mais uma vez, o Dia do Mestre. E lá se vão cerca de 66 anos e comemoração no Brasil, embora há muito mais tempo o 15 de outubro tenha sido consagrado à Santa Tereza D'Ávila. Nesta data, no ano de 1827, o imperador, D. Pedro I, decretou a criação do Ensino Elementar no Brasil.

E tanta coisa ocorreu em nossa história... E tanta coisa acontece em nossa história... Tantas histórias se cruzam às nossas, em sala de aula, nos corredores, nos pátios...
Quantos olhares nos olham brilhantes de alegria, de vontade de saber... E quantos outros olhares nos olham denunciando o pranto contido e o pânico, diante da ameaça de não entender... E ainda quantos tantos outros olhares brincalhões, que rodopiam todo o cenário, como piões luzentes que pairam no ar... Ah, como é difícil trazê-los à terra.
E vão-se os dias e, a cada dia, chegam histórias... E tantas histórias a mais para contar: o texto árido para trabalhar; as noites varadas com provas e provas e mais provas... e aquelas notas que insistem em afundar... Ah, e outras, tão poucas, que sobem a brilhar.
Diante do espelho, cara a cara, o professor... Ora se culpa, ora se absolve... Ora chora, ora sorri querendo acolher um a um de seus alunos.
E poucos passam as séries, pouquíssimos sobem de nível de instrução... E desses poucos, muitos nos abrem tantas lacunas.
E na sala de aula, em frente à lousa, diante dos olhos, veem lá, o professor, a professora.
E tantas lutas a vencer:
  • Para o aluno, 

a chegada à sala, o acesso ao texto, a prova, os trabalhinhos que dão um trabalhão, a nota... Dia a dia, mês a mês, ano a ano.
  • Para o professor,

as salas abarrotadas, as bolsas cheias de livros e trabalhos;
a mercantilização do ensino e a venda de ilusões em brilhantes canudos... E para quem paga, a preço de ouro;
o descompromisso das autoridades, que sucateiam o ensino público, barateiam a mão de obra dos professores e inventam fórmulas mágicas para que os alunos não permaneçam grudados no mesmo banco, na mesma sala, na mesma série, no mesmo nível;

  • E para todos,

a esperança de um futuro melhor.
Tantas batalhas, algumas vitórias, muitas derrotas...
Somos professores diante de um rio para atravessar. E na mesma margem, estão aqueles que chegam a nós para receberem as chaves que os ajudarão a abrir as portas do conhecimento.
É um rio largo... É um rio fundo... É um rio longo... É um rio...
(É... Esse rio a cada dia fica ainda mais intenso... Hoje encontramos o que nunca esperaríamos encontrar: tropa de choque da polícia; bombas de efeito moral; spray de pimenta e cassetetes de borracha...)
E como é de se prever em rio longo, há corredeiras, cachoeiras... E em rio que atravessa florestas há também cobras e jacarés... Além de muitas pedras... Mas é um rio que carrega flores, sementes, frutos e uma variedade de vidas... Um rio que nos mostra (e sempre mostra!) um belíssimo horizonte.
É assim que vejo nosso labor, companheiros e companheiras: estamos todos diante de um rio para atravessar, a questão é conhecer o rio, selecionar os instrumentos, desenhar a estratégia para organizarmos a travessia com segurança.
A todos os que foram meus mestres (dentro e fora de sala de aula) e a todos os meus companheiros e companheiras de profissão, eu desejo que o sol possa nos proporcionar a mais bela Aurora no Sistema de Educação de nosso país.
Força sempre!!!!
Luzia M. Cardoso


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

LIVRE ESCOLHA



 Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.  § 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.” (Lei Nº 11.108, de 07 de abril de 2005, Capítulo VII)



I. Gestação e Parto



A concepção, a gestação e o parto são situações inerentes ao processo de reprodução humana, embora de natureza fisiológica, envolvem fatores emocionais e afetivos vividos tanto pela gestante quanto pelo grupo que a cerca, em especial o pai do bebê, os avós, irmãos, tios e tias, além do da necessidade de reorganização do núcleo familiar para acolher o novo membro que está sendo gerado.

A concepção, a gestação e parto também têm impactos políticos, sociais e econômicos nas sociedades, necessitando da intervenção dos governantes, visto que as taxas de natalidade de uma nação demandam por políticas sociais voltadas à saúde, educação e desenvolvimento social e afetivo dos atores envolvidos que, consequentemente, necessitam de unidades executoras que formem a rede de proteção necessária. 

No que se refere às particularidades da gestante no momento da gestação e do parto, muito já se produziu no campo acadêmico-científico acerca dos aspectos psicológicos e emocionais que acompanham todo o processo de modificação do corpo, seja pela influência dos hormônios, seja pelos apelos sociais, econômicos e culturais de cada localidade e de cada grupo familiar, seja pelas dificuldades inerentes às mudanças no centro gravitacional da mulher, provocando uma certa dificuldade no caminhar, no ritmo e na autonomia para as atividades da vida diária. Todo esse processo se desenvolve e intensifica com a evolução da gestação. 

Essas modificações vividas pela gestante, além das preocupações e expectativas com relação à nova vida que gera, se tornam uma carga bastante pesada para ela carregar sozinha, necessitando, nesse momento, de uma rede sociofamiliar firme, bem como de acesso aos equipamentos que necessitará durante a gestação, pré-parto, parto, aleitamento etc. 

Naturalmente, o período da gestação é uma fase onde há medos, angustias, inseguranças, fantasias e esses medos, angústias, inseguranças e fantasias tendem a se intensificar no momento do parto. Quantas mulheres gestantes não entraram em pânico ao imaginar serem maltratadas na hora do parto ou não se sentiram a ponto de enlouquecer diante da possibilidade de roubarem ou trocarem o seu bebê? Afinal, o que não faltam são histórias e que chegam à mulher justamente quando ela está gestante.


II. O Acompanhante é Aquele de Livre Escolha da Parturiente



Não há dúvida de que a gestação, o parto e o pré-parto (evidentemente que também o aleitamento, a supervisão e a criação da prole) não podem ser vividos sozinhos pela gestante, há que ser compartilhados com a família, com a sociedade e mesmo com o Estado, cada um com a sua função e parcela de responsabilidade, garantindo o apoio indispensável para que esse momento seja vivido com segurança e com alguma tranquilidade. 

E foi pensando em contribuir para a tranquilidade e segurança da gestante que a Lei 11.108\2005 foi sancionada, garantindo à parturiente um acompanhante de sua livre escolha durante o pré-parto, parto e pós-parto e, assim, ofertar-lhe condições emocionais melhores, viabilizando a proximidade e o apoio da pessoa por ela escolhida. 

E por que a Lei refere-se à livre escolha da gestante à pessoa que deverá acompanhá-la nesse momento tão especial?  Para garantir a segurança e o conforto emocional da gestante. Ao mesmo tempo, contribuir para que ela possa compartilhar as suas preocupações e necessidades com alguém de sua confiança. Sentindo-se protegida e segura, o parto tende a ser mais tranquilo, o aleitamento materno tende a ser mais fácil, bem como constroem-se, assim, as bases da maternagem em si, de forma que tal momento possa ser vivenciado e registrado como uma experiência positiva na história da mãe, do bebê e do grupo social e familiar.

O legislador também objetivou vencer resistências e preconceitos que, porventura, pudessem cercear o direito da parturiente à escolha de seu acompanhante, como acontece em muitas unidades de saúde que resistem em permitir a presença do acompanhante masculino, alegando que as enfermarias são coletivas, que falta privacidade, que há a necessidade de espaço para a circulação da equipe e de equipamentos etc. Sem dúvida que as unidades de saúde deverão adaptar as suas estruturas para garantir o direito da parturiente e do próprio bebê.

Quando o acompanhamento da gestante é feito pelo pai do bebê, ou por aquele ou aquela que compartilhará com ela da criação desse novo ser, reforçar-se-á, também, os laços afetivos desse grupo familiar. Tanto na vivência do momento quanto nos cuidados nas primeiras horas da mãe e do bebê.
Contudo, muitas vezes, por motivos diversos, a pessoa de escolha da gestante é uma amiga, um amigo, seu próprio pai ou mãe, avó ou avô, tia ou tio, prima ou primo, enfim, qualquer pessoa cuja presença dê a segurança necessária à gestante para esse momento. 

O ou a acompanhante escolhido\a pela gestante para acompanhá-la no pré-parto, parto e pós-parto tem, portanto, um papel muito importante, tanto no processo da preparação da mãe, dando-lhe apoio e afeto, quanto na chegada do bebê, compartilhando com a mesma das novas tarefas, nas boas-vindas dadas por meio de palavras, carinho e cuidados diversos. 



III. A Gestante Poderá Indicar Qualquer Pessoa de sua Livre Escolha para Acompanhá-la Durante o Pré-parto, Parto e Pós-parto?



A resposta a essa questão nos remete ao escopo da lei citada que ao apontar o direito da gestante determina o dever das unidades de saúde de oferecer condições para garantir-lhes o direito ao acompanhamento, sem determinar gênero, parentesco, raça ou religião. Contudo, apesar da Portaria 2.418, de 02 de dezembro de 2005, há a necessidade de definição de parâmetros mais claros para a compreensão de conceitos apresentados na Lei, entre eles o que se entende por acompanhante e por acompanhamento, apesar da referida Portaria destinar-se a regulamentar e lei aqui tratada. 

Caberá ao órgão responsável pela execução da política de saúde no Brasil ou ao Conselho de Direito da Mulher, junto ao Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, definir os parâmetros para esse acompanhamento, de forma a dar segurança aos gestores e aos profissionais das unidades de saúde que, sozinhos, não podem trazer para si a responsabilidade de aplicar a referida Lei ao pé da letra ou de serem acusados de supressão de direitos ao contextualizá-la no âmbito das leis que devem respaldá-la (a Constituição da República Federativa do Brasil, o Código Civil, o Código Penal e as Cartas de direitos). 

Se, por um lado, pode-se entender que qualquer pessoa escolhida pela gestante poderá acompanhá-la no pré-parto, no parto e no pós-parto, por outro, há as implicações em relação à necessidade de que tal acompanhante responda civil e penalmente por seus atos e tenha plenas condições de exercer o papel que se reserva ao acompanhamento, ou seja, de assegurar à gestante o apoio emocional para a vivência do pré-parto, do parto e do pós-parto. Talvez seja essa a questão a ser ponderada pelo legislador, gestores profissionais de saúde visando o melhor acolhimento de ambos (gestante e acompanhante). 

Há, no entanto, outras responsabilidades que não podem escapar ao legislador, ou seja, aquelas que apontam para a garantia dos direitos daquele ou daquela pessoa indicada para o acompanhamento. Sim, pois o direito de um não pode ferir o direito do outro. Por isso que a regulamentação da Lei tem que ser clara e dar segurança à sua operacionalização.

Também no processo de acolhimento à gestante e aos seus familiares, de preferência, já no pré-natal, a discussão sobre o direito ao acompanhamento no pré-parto, parto e pós-parto tem que ser iniciada, visto que o processo de acompanhamento da gestante deve ser pactuado entre ela e aquele ou aquela pessoa por ela escolhida, para que não seja algo imposto e nem traga prejuízos de natureza ou espécie alguma.

Se a relação gestante\acompanhante se dá entre duas pessoas plenamente capazes de responder civil e penalmente por suas ações, os gestores das unidades de saúde, por meio de programas e profissionais capacitados, deverão assegurar que o acolhimento promova a reflexão acerca da importância do acompanhamento e de como cada pessoa presente no círculo da gestante poderá participar.

Contudo, o gestor precisa que a Lei e a sua regulamentação lhe indique, com precisão, os limites de sua responsabilidade, visto que se a gestante desejar que a pessoa a lhe acompanhar no pré-parto, no parto e no pós-parto seja alguém que, por motivos de idade ou outros motivos o tornem inimputável - podendo responder civil e penalmente por suas ações - para garantir os direitos dos atores envolvidos e para responder às necessidades inerentes a cada um, o gestor terá que trazer para si uma responsabilidade que vai além dos objetivos da própria unidade de saúde que administra. 


Por exemplo, no caso de uma gestante indicar um adolescente para acompanhá-la. Considerando que, se foi escolhido pela gestante, trata-se de pessoa cuja presença é importante para ela. Se o processo de acompanhamento não ferir os direitos constitucionais e aqueles garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e se o processo de acompanhamento respeitar os limites do mesmo e que são inerentes ao fato de ser uma pessoa em processo de desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social, garantindo-se o que for necessário para atender as necessidades de um adolescente, em princípio, talvez, não haja nenhuma contestação em que ele, ou ela, acompanhe a gestante no pré-parto, parto e pós-parto. 

Contudo, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considera-se adolescente a pessoa entre doze anos completos a 18 anos incompleto, embora a literatura acadêmico-científica apresente a pré-adolescência entre 10 a 13 anos de idade, considerando ser essa a fase do início da puberdade, diferenciando-a da adolescência. 


Há, assim, uma compreensão diferenciada entre a ciência e a Lei. A primeira compreende o tempo de desenvolvimento da pessoa e que trará mudanças físicas, emocionais e sociais. Já o segundo, embora levando em consideração as discussões no mundo acadêmico, considera a idade para essa classificação.


Nesse sentido, para as unidades de saúde garantirem que a gestante tenha um acompanhante adolescente, há que se entender que os de 12 a 15 anos têm necessidades e responsabilidades diferentes daqueles de 16 a 18 anos de idade. Assim, caso o\a referido\a acompanhante seja um adolescente, o gestor da unidade de saúde deverá cuidar para que o acompanhamento se dê de forma que todos direitos legalmente assegurados a esse ou a essa acompanhante adolescente sejam resguardados. 

Agora, como a Lei 11.108, de 12 de abril de 2005, bem como as que a regulamenta, não definem com precisão quem poderá ser acompanhante da parturiente, determinando apenas que deverá ser uma pessoa de sua livre escolha, há margem para que se entenda que a gestante poderá escolher como sua acompanhante, inclusive, uma criança, considerando como criança a faixa etária delimitada pelo ECA (de 0 a 12 anos incompletos). 

Diante da amplitude do texto da referida Lei, cabe, portanto, uma ampla reflexão, retornando aos objetivos do texto legal sobre o direito da gestante ao acompanhante e às leis que devem respaldá-la, também caberá a reflexão sobre a definição do papel do acompanhante, dos direitos que a ele deverão ser assegurados, das responsabilidades e do fato de que crianças, pré-adolescentes e adolescentes estão em fase de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, necessitando que lhes sejam asseguradas condições para que esse desenvolvimento ocorra sem riscos de dano de natureza alguma.

Vejamos alguns parâmetros legais que devem ser considerados:

a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC no 45/2004)” (Grifos meus); 

• “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC no 26/2000 e EC no 64/2010)”; (Grifos meus);
Art. 227º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (EC no 65/2010) (Grifos meus) 

b) Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil)


• “Art. 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 
I - Os menores de 16 anos. 
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (Grifos meus)

• “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” (Grifos meus)




• “Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.  

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.” (Grifos meus); 

• “Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” (Grifos meus).

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

• “Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” (Grifos meus); 

• “Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” (Grifos meus); 
• “Art. 8º. É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 6o. A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)”;
• “Art. 12º. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).”

A Lei 11.108, de 07 de abril de 2005, por seu texto amplo, dá margem a um triplo entendimento:

a) Poderá ser acompanhante de gestantes no pré-parto, parto e pós-parto, pessoa de sua livre escolha independentemente de sua idade e de suas condições legais para responder pelos atos da vida civil;

b) Poderá ser acompanhante de gestantes no pré-parto, parto e pós-parto, pessoa de sua livre escolha desde que seja pessoa total ou relativamente capaz para certos atos da vida civil, conforme a Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Novo Código Civil Brasileiro);

c) Para o exercício do acompanhamento da gestante no pré-parto, parto e pós-parto a pessoa de sua livre escolha deverá ser pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, conforme a Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Novo Código Civil Brasileiro).

Por outro lado, o ECA, ao incorporar os direitos da gestante adolescente à livre escolha de seu acompanhante no artigo 8º parágrafo 6º, cria um impasse com relação ao direito da mesma, quando se analisa o artigo 12º.

Verifica-se a urgência de que a Lei 11.108, de 07 de abril de 2005, tenha os seus parâmetros melhor definidos pois, até mesmo para garantir os direitos da gestante adolescente, o gestor terá que, ele mesmo, decidir se respeita a livre-escolha da mesma sobre quem será o seu acompanhante, conforme art. 8º, parágrafo 6º do ECA ou se determina que o seu acompanhante deverá ser um de seus pais ou um de seus responsáveis legais, conforme o art. 12 do referido Estatuto.

Nenhuma das legislações existentes acerca da política de atenção ao pré-parto, parto e pós-parto esclarecem essa questão acerca de quem pode ser acompanhante de livre escolha da gestante. Vejamos:

ü A Portaria Nº 569, de 1º de junho de 2000, já naquele ano, quando instituiu o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2000/prt0569_01_06_2000_rep.html, em seu artigo 2º, determina:

“b - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo I desta Portaria;"

ü A RDC 36, de 03 de junho de 2008 trata do Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. Apenas no Anexo II, fala do acompanhante, também mantém ampla e vaga a compreensão:

"3.4 - Humanização da atenção e gestão da saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas, garantindo o acesso dos usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre os profissionais que cuidam de sua saúde, respeitando o direito a acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre escolha), e a valorização do trabalho e dos trabalhadores." (Grifos meus).

"9. PROCESSOS OPERACIONAIS ASSISTENCIAIS
9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato." (Grifos meus)."

ü Caderno que trata da Humanização do Parto e do Nascimento. Enfatiza as resistências de unidades de saúde em garantir às parturientes o acompanhamento por alguém de sua escolha e trata também do cerceamento à presença do homem no acompanhamento. Nesse sentido, uma das diretrizes é garantir o direito da parturiente, independentemente de ser homem ou mulher a pessoa que irá acompanhá-la. (p. 13).

ü Manual de Acolhimento e Classificação de Risco em Obstetrícia:


"Por meio de ações que buscam a ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal, da garantia de vinculação da gestante aos serviços de referência para atendimento integral, da implementação de boas práticas, incluindo o direito ao acompanhante de livre escolha da mulher, e do acesso ao planejamento reprodutivo, a Rede Cegonha articula os seguintes objetivos: " (p. 1)

Todos os documentos citados falam do direito da gestante à livre escolha de seu acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto, contudo, não definem os parâmetros legais e estruturais para a garantia do direito, de forma que o gestor ficará entre a cruz e a espada se decidir que a liberdade de escolha da gestante deve se sobrepor aos limites presentes na Constituição, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente.


IV. Considerações ainda longe de serem finais



A sociedade brasileira muito tem avançado no direcionamento da garantia de direitos, tendo em vista o processo histórico de organização e luta de movimentos sociais. Nesse mesmo sentido, muitos profissionais na linha de frente da assistência e da gestão de unidades executoras das políticas sociais, muito se esforçam no sentido de garantirem serviços de qualidade e que assegurem direitos.

No âmbito da saúde, além das políticas específicas, programas têm sido elaborados e implementados para esse fim, bem como a definição de linhas de cuidados, de forma a garantir a equidade e a integralidade da assistência. Da mesma forma vem ocorrendo com relação à saúde da mulher, e aqui em especial, da gestante, visando assegurar-lhe não apenas os serviços que ofertem a assistência necessária, bem como empreendendo esforços no sentido de garantir-lhe conforto, segurança e apoio, tão importantes no momento do pré-parto, parto e pós-parto. 

Muitas cartas de direitos e leis vêm ao encontro da garantia do direito da mulher, em particular, da gestante, demandando mudanças na estrutura física e na capacitação de recursos humanos das instituições envolvidas. No que concerne ao direito ao acompanhamento da gestante, tema aqui refletido, há que se considerar que embora haja uma lei específica tratando da questão, ela precisa de melhor regulamentação, visto que cada nova lei remete a leis anteriores que resguardam direitos e apontam deveres dos cidadãos, bem como o papel de cada ente federativo e dos atores sociais e institucionais envolvidos. 

Nesse sentido, é fato que o direito da gestante ao acompanhante de sua livre escolha no momento do pré-parto, parto e pós-parto deve lhe ser assegurado, desde que, nos parâmetros legais, de forma que torna-se imprescindível compreender que esse direito não presume ser dever das unidades de saúde cuidar de crianças e pré-adolescentes e nem de lhes supervisionar as ações, caso eles venham a ser escolhidos como acompanhantes de gestantes. Lembremos que a condição tanto de crianças quanto adolescentes de pessoas em desenvolvimento, bem como o fato de ela não responderem por seus atos, lhes garante o direito a cuidados e supervisões. Da mesma forma, lembremos que estando a gestante sob a assistência de profissionais de saúde, e necessitando de segurança, tranquilidade e apoio emocional, não seria justo delegar-lhe esta responsabilidade. 

Assim, a fim de se garantir os direitos da gestante ao acompanhante de sua escolha no pré-parto, parto e pós-parto e enquanto a Lei 11.108\2005 não for mais especificamente regulamentada, talvez se tenha que definir alguns limites para, com segurança e respeito aos direitos de todos os atores envolvidos, viabilizar o acompanhamento a partir das demais leis existentes, garantir a mulher e ao seu círculo familiar e social uma vivência segura, tranquila, digna, respeitosa e com direitos assegurados, para que a gestação, pré-parto, parto e pós-parto sejam lembrados com muito carinho. 


Por outro lado, serão sempre bem-vindas ações que possibilitem a aproximação, estreitando lações de afetos, entre crianças, pré-adolescentes e adolescentes envolvidos com o núcleo familiar da mãe e do bebê, contudo, que os primeiros participem dessas ações não precisam se tornarem ‘acompanhantes”. Há experiências interessantes na forma de visitação, onde se promove as condições necessárias para que a visitação se dê e todos possam dar as boas-vindas ao novo membro da família, bem como acolher com a feto a mamãe.

Luzia Magalhães Cardoso
07\10\2016



quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Penúltima Noite do Mês de Agosto



Ontem, discursos vazios e metálicos ecoaram em Brasília e invadiram a atmosfera brasileira, justamente na penúltima noite do mês de agosto do ano de 2016.


Por meio da oratória, sem materialidade de crime algum, vimos serem torcidas e distorcidas a Constituição da República Federativa do Brasil, as leis e os fatos, a fim de que, amassados, pudessem ser conformados à cassação da Presidenta Dilma Rousseff.


Ontem, a cada fala que visava convencer o povo brasileiro das justificativas para o que denominaram de impeachment, soava-nos como que filhos e netos à antessala de um CTI de hospital a receberem notícias da falência de órgãos vitais daquela que, no seio da família, é o que há de mais precioso.

Ontem, na penúltima noite do mês de agosto, o povo brasileiro recebeu a notícia da morte, abrupta e violenta, da nossa Democracia.

Hoje, amigos e amigas, entregar-nos-ão a Declaração de Óbito de nossa jovem Democracia para que, após a velarmos, ela seja, pelos próprios algozes, sepultada. Hoje, provavelmente, nas dobras daquela que será a última noite do mês de agosto, e que viveremos neste ano de 2016.

Rogo-vos, encarecidamente, não choremos e nem baixemos os olhos e, tampouco, curvemos os nossos ombros. Sigamos enfrente, lado a lado, ombro a ombro, cabeças erguidas, passos firmes e olhos no horizonte. Há muitas rosas a serem plantadas naquele mesmo jardim, semeado em outonos e invernos, que nos trouxeram as inúmeras flores que construíram primaveras.

Amigos e amigas, fiquemos em pé, atentos, prontos e fortes, porque não tropeçamos em montanhas!

Luzia M. Cardoso 

domingo, 19 de junho de 2016

Por Dentro do SUAS

POR DENTRO DO SUAS1

Luzia Magalhães Cardoso (coordenadora)2, Adriana Nunes da Silva Nobre, Angélica Cristina da Silva Vieira, Darléa Fidélis Sant’Anna, Elaine Cristina de Jesus, Josete Lima Cavalcante Marques, Jussara Santana dos Santos,  Luzia Magalhães Cardoso, Márcia Martins Pessoa, Sabrina Marinho de Oliveira e Siomara de Azevedo.





INTRODUÇÃO

Trata-se dos resultados da pesquisa documental, realizada em 2008\2009, sobre o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) no Estado do Rio de Janeiro, quando, através de pesquisas bibliográficas, leituras de textos sobre Proteção Social, leitura das Legislações, normas, portarias do SUAS, pesquisa documental nas páginas eletrônicas governamentais e levantamento de recursos da rede de sócioproteção, observou-se as tendências no processo de implantação e execução do SUAS no Estado do Rio de Janeiro.

Tal abordagem pôde se concretizar devido à nossa no projeto de extensão “Acompanhamento do processo de implantação e execução da Política Nacional da Assistência Social (PNAS) no Estado do Rio de Janeiro”, na UNISUAM, sendo o nosso campo de estágio. A proposta da pesquisa originou-se a partir de um trabalho promovido na disciplina Serviço Social e Política de Assistência Social, pela professora (e coordenadora do referido projeto de Extensão), no segundo semestre de 2006, para avaliação de bimestre dos alunos inscritos. A referida atividade foi promovida, concomitantemente, em duas turmas onde a disciplina estava sendo selecionada, uma em cada turno, manhã e tarde, num total de 96 alunos, quando foram divididos em grupos. Para tanto, solicitou-se que cada grupo escolhesse um dos municípios da Região Metropolitana de nossa Unidade da Federação.

O projeto de extensão, iniciado em abril de 2007, tinha como objetivos acompanhar a implementação e a execução do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Estado do Rio de Janeiro, divulgar a rede de sócioproteção do SUAS, criar instrumentos de informação sobre os equipamentos da Assistência Social, contribuir para o processo de avaliação e controle social além de possibilitar a participação de alunos, profissionais e da sociedade no debate acerca da Proteção Social brasileira, por meio de acesso a informações sobre o SUAS. 

Desta forma, foram desenvolvidos catálogos de Recursos da Rede Básica de sócioproteção de 46 municípios do Estado do Rio de Janeiro, correspondendo 46,7% do total de municípios, sendo eles das regiões: Metropolitana, Serrana, Médio Paraíba, além de folders dos Serviços e Programas, construindo instrumento de divulgação dos recursos da Rede de proteção social criados pelo projeto.
Este levantamento é fruto do trabalho que fora desenvolvido no referido projeto de extensão.

1. Tendências observadas no processo de implantação e execução do SUAS no Estado do Rio de Janeiro.

Alguns Municípios terem adotarado a contratação indireta de recursos humanos para a execução do SUAS: por meio de terceirização, contratos temporários e cooperativas, essa tendência na administração e no gerenciamento do RH pode ter contribuído para a precarização do trabalho dos técnicos, com prejuízos na “qualidade dos serviços socioassistenciais disponibilizados à sociedade”, contrariando o direcionamento para a gestão do trabalho no SUAS, estabelecido na resolução 01, de 25 de Janeiro de 2007. (NOB/RH – SUAS,2007).

 Através das pesquisas realizadas a respeito da implantação do SUAS nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, observamos tendências que também contribuem para o não entendimento da população acerca de programas e serviços:
  • Não havia uniformização na denominação das Secretarias responsáveis pela gestão SUAS, visto que elas são apresentadas como de Assistência Social, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Ação Social etc., dificultando o entendimento da população acerca da Política de Assistência Social;
  • Novos aparelhos de execução vinham sendo criados: CRAS e CREAS em todo o estado, contudo há ainda uma diversidade na forma de denominá-los, levando à confusão entre a instituição e o programa desenvolvido. Ex: CRAS e PAIF (Programa de Atenção Integral à Família). Essa tendência parecia ocorrer como necessidade dos gestores de diferenciar as fontes das verbas, assim os CRAS são denominados quando tem financiamento Federal.e o PAIF municipal.

1.1-         Política de Transferência de Renda

Com relação à Política de Transferência de Renda, observou-se:

  •  Cadastro Único do Programa Bolsa Família com deferimento centralizado no Governo Federal;
  • O Benefício de Prestação Continuada (BPC)  sob a administração do INSS, levando a confusão com a Aposentadoria por Invalidez, da Previdência Social;
  • Frágil fiscalização, contribuindo para que terceiros se apresentassem como “procuradores”, prendendo, em seu poder, e por alguns meses, o Cartão do banco dos beneficiários, como forma de pagamento dos “serviços prestados”.

  1.2 – Programas de Geração de Trabalho e renda

Frente ao desenvolvimento tecnológico, às exigências no mercado de trabalho, e desemprego estrutural, esperávamos encontrar programas desenvolvidos a fim de melhorar a situação socioeconômica da população, mas, ao nos depararmos com programas de geração de trabalho e renda oferecidos pelos aparelhos executores do SUAS, encontramos ênfase aos cursos de artesanato, corte e costura, manicure, entre outros.

Observamos, então, que a tendência aos programas de geração de trabalho e renda realizados ainda se encontravam aquém ao desenvolvimento tecnológico queda atualidade, não contribuindo para a capacitação da população para a sua inserção no mercado oficial de trabalho, promovendo pouco desenvolvimento econômico e social da população da região.

1.3 Perfil dos gestores

Percebe-se o forte traço feminino, 74,4% na nomeação dos gestores da pasta da Assistência Social, fato este que pode denotar a percepção das atividades inerentes à essa Secretaria com atividades ainda percebidas como sendo pertencentes ao universo feminino. Ao mesmo tempo, pareceu ocorrer um direcionamento das ações para o assistencialismo, enaltecendo a figura dos governantes, levando à percepção popular de os serviços e programas do SUAS serem obras de beneméritas damas relacionadas ao poder.

Tabela 1. Perfil dos Gestores conforme o Sexo



Confirmou-se, nos contatos telefônicos, a tendência à nomeação de parentes para a gestão das Secretarias Municipais de Assistência Social:  ex-esposa, prima do prefeito, irmão do antigo Secretário. Essa tendência à nomeação dos familiares também pode ser observada na presença do mesmo sobrenome do Secretário e do Prefeito. 

Observou-se a presença do primeiro damismo em 20,93% das Secretarias Municipais das três regiões analisadas, visto que as gestoras, à época, eram as esposas dos prefeitos.

Nas outras dezessete Secretarias, 39,53%, a nomeação dos gestores pareceu se dar por outros critérios, não se relacionando a vínculos familiares. Nas demais Secretarias, 32,56%, não foi possível obter informações. 

Lembramos que o percentual encontrado pode ter tido como determinante o período de eleições para prefeitos à época da pesquisa e que pode ter provocado mudanças no provimento dos cargos.

Tabela 2.  Relação dos gestores com o Prefeito


Apesar de ainda não termos conseguido o perfil profissional de 34,88% dos gestores, dos dados acessíveis prevaleceram os cursos ainda com perfil eminentemente femininos: Serviço Social, Pedagogia e Letras (04 dos cursos classificados como “outros”).

Tabela 3: Formação de Gestores



2.    Conclusão

Esse estudo apontou para a presença, ainda forte, da condução da pasta de Assistência Social por família dos governantes, em especial por suas esposas, constituindo-se no perfil de 42,85% dos gestores dos 28 municípios cujas informações foram confirmadas por meio de contatos telefônicos com as Secretarias Municipais. 

A Assistência Social vinculada às famílias de governantes ou às famílias que detém o poder econômico e político na localidade parecia reforçar a visão de benemerência, direcionando a ação para o assistencialismo.

 O projeto de Extensão, àquela período desenvolvido, teve um peso significativo, pois abordou a pesquisa de regiões distantes, contribuindo para um maior conhecimento acerca das diversidades existentes no estado do Rio de Janeiro, também para a ampliação do conhecimento, incentivando a leitura de artigos científicos e às pesquisas acadêmicas. Contribuiu também para o domínio dos recursos da informática por parte dos alunos e para a relação com outras disciplinas, no processo de construção de textos acadêmicos e na iniciação científica.

3.    Fontes consultadas

INTERNET:

 - Sites do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome: www.mds.gov.br;
 - Site da Secretaria de Estado de Assistência Social do Rio de Janeiro;
- Sites das Secretarias Municipais de Assistência Social

CONTATOS TELEFÔNICOS:
- Contatos por meio de telefones com as
Secretarias Municipais

BIBLIOGRAFIAS:

 ALAYÕN, Norberto. Assistência e Assistencialismo: controle dos pobres ou erradicação da pobreza? Tradução de Balkys Villalobos de Netto. São Paulo: Cortez, 1992.  CNASS/MDS. Resolução 269, de 13 de dezembro de 2006

 GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de Pesquisa social. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1994.

 IAMAMOTO, Marilda Vilela e CARVALHO, Raul. Relações Sociais e Serviço Social no Brasil: esboço de uma interpretação histórico-metodológica. 2ª ed. São Paulo: Cortez; Lima (Peru): CELATS, 1983.

 MESTRINER, Maria Luiza. O Estado entre a Filantropia e a Assistência Social. São Paulo: Cortez, 2001.

 NETTO, José Paulo. Cinco Notas a Propósito da “Questão Social”. In, Temporalis. Revista da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS, Ano 2, n° 3. Brasília: ABEPSS, Grafline, 2001.

TORRES, Iraildes Caldas. As Primeiras-Damas e a Assistência Social: relações de gênero e poder. São Paulo: Cortez, 2002.

THIOLENT, Michel. Metodologia da Pesquisa-Ação. São Paulo: Cortez, 1985.


1 - Apresentado no Seminário Regional de Extensão e Estágio/UFRJ 2009. Rio de Janeiro, “I Seminário Regional de Estágio e Extensão” terá como objetivo analisar as práticas profissionais dos assistentes sociais do Rio de Janeiro, organizado pela Coordenação de Estágio e Extensão e o Fórum de Supervisores da Escola de Serviço Social (ESS) da UFRJ, realizado nos dias 10 e 11 de novembro de 2009. Sessão Temática: ASSISTÊNCIA SOCIAL. Coordenador de Sessão: Profª Drª Cecília Paiva e Lívia Figueiredo (Assistente Social do Banco da Providência). Data da apresentação deste trabalho: 11/11/09 (Quarta-feira) – Horário 13 às 17:30. Local: Auditório Anísio Teixeira (Educação), UFRJ, RJ.
2 - Mestre em Serviço Social e coordenadora da pesquisa e do Projeto de Extensão "Acompanhamento do processo de implantação e de execução da PNAS/SUAS
no estado do Rio de Janeiro. " PNAS/SUAS.

Outros produtos do Projeto de Extensão "Acompanhamento do Processo de Implantação e de Execução da PNAS\SUAS no estado do Rio de Janeiro" desenvolvidos no período de 2007 a 2009:

a) CARDOSO, Luzia M (Coordenação). Rede Pública de Recursos da Proteção Social Básica da PNAS\SUAS - Estado do Rio de Janeiro. Parte I: Região Metropolitana. Região Metropolitana .Rio de Janeiro: UNISUAM, 2007. Disponível em http://docplayer.com.br/886639-I-parte-regiao-metropolitana-do-estado-do-rio-de-janeiro.html

b) CARDOSO, Luzia M (Coordenação). Rede Pública de Recursos da Proteção Social Básica da PNAS\SUAS - Estado do Rio de Janeiro. Parte II: Região Serrana. Região Metropolitana .Rio de Janeiro: UNISUAM, 2008. Disponível em http://apl.unisuam.edu.br/portal/uploads/files/regiao_serrana_reload.pdf 

c) CARDOSO, Luzia M (Coordenação). Rede Pública de Recursos da Proteção Social Básica da PNAS\SUAS - Estado do Rio de Janeiro. Parte III: Região Serrana. Região do Médio Paraíba .Rio de Janeiro: UNISUAM, 2009. Disponível em hhttp://apl.unisuam.edu.br/portal/uploads/files/regiao_medio_paraiba.pdf

d) CARDOSO, Luzia M (Coordenação). Rede de Recursos da Proteção Social da PNAS – Estado do Rio de Janeiro. Proteção Social Especial: crianças e adolescentes em situação de violência. Rio de Janeiro: UNISUAM, 2009. Disponível em http://www.hemorio.rj.gov.br/html/pdf/cartilha.pdf 

e) CARDOSO LM, VIEIRA ACS, SANT’ANNA DF, SANTOS JS, OLIVEIRA SM e AZEVEDOS. Conhecendo as secretarias Responsáveis pela Execução do SUAS. In, Revista Polêm1ca, vol. 9, nº1. Rio de Janeiro: UERJ, 2010. Disponível em http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/polemica/article/view/2717

no estado do Rio de Janeiro